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A BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Por:   •  15/10/2020  •  Abstract  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – ESTADO DE MINAS GERAIS

Nome, (qualificação), ação de BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, promovida por ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na oportunidade legal, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

o que faz por essa e na melhor forma de direito, contestando e impugnando a inicial, em todos os seus termos, bem assim os documentos a ela acostados:

Inicialmente, requer a Ré, o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção legal do termo, conforme declaração em anexo.

DO CONTRATO

1-) Em 22/10/2014, a Ré firmou com a Autora contrato de financiamento na importância de R$ 28.625,76 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), para a aquisição do veículo descrito na exordial, que na oportunidade custou 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

Para aquisição do mencionado veículo, a Autora desembolsou a importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), como valor de entrada, e financiou junto à Autora o valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), correspondente a 62,22%  do bem alienado.

Ao referido valor foi acrescida, já à época da realização do financiamento, a importância de R$1.976,85 (hum mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), relativamente a encargos do empréstimo.

O financiamento foi firmado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 596,37 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), tendo sido embutido já ao valor do financiamento toda e qualquer indexação prevista para o período do financiamento.

DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ QUE DESENCADEOU O ATRASO NO PAGAMENTO

2-) Inobstante a intenção primeira da Ré fosse a de cumprir fielmente com as obrigações assumidas, notadamente com o pagamento pontual das parcelas do financiamento, em abril/2016 viu-se impedida de prosseguir no pagamento das parcelas, tendo em vista que sua situação econômica mudou quando perdeu o emprego. Dias após seu marido também ficou desempregado.

Para piorar a situação da Ré, seu filho mais novo passou por uma cirurgia onde teve que colocar pinos no cotovelo, tendo a Requerida que despender gastos elevados no tratamento de sua prole. Mais tarde, seu filho mais velho teve um acidente de moto, onde teve que realizar uma cirurgia e amputar um dos dedos do pé, daí despendendo mais gastos.

Em setembro de 2016 sua situação econômica voltou a melhorar, pois seu marido conseguiu um novo emprego. Foi então que em 13/09/2016, pela manhã, seu esposo entrou em contato por telefone com a Autora a fim de quitar o débito que tinha desde abril/2016 com a Requerida. A atendente Mirian somou o débito das parcelas em atraso com as que ainda venceriam e fez um novo parcelamento do débito, ficando da seguinte forma de pagamento: uma entrada no valor de R$1906,00 (hum mil novecentos e seis reais) cuja fatura seria enviada pela Autora e mais 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) cada.

Ocorre Excelência que na mesma data, porém à noite, a Autora foi surpreendida pelo Oficial de Justiça com o mandado de busca e apreensão do veículo, o qual foi entregue.

Muito triste, ligou novamente para a Autora expondo a situação e solicitando a fatura porque já havia entrado num acordo com a mesma referente à quitação de seu débito, conforme retro mencionado. No entanto lhe foi dito que a Autora não poderia fazer mais nada.  

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS/ A MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ E A INTENÇÃO DE PAGAR O DÉBITO– NECESSIDADE DE PERMANECER COM O VEÍCULO

3-) A Autora procurou a Ré antes do ato de apreensão do veículo com a intenção de quitar o débito em atraso e continuar pagando as parcelas restantes, firmando um acordo verbal por telefone com a Requerente, onde esta ficou de enviar para a Ré uma fatura no valor de entrada de R$1906,00 (hum mil novecentos e seis reais) e o restante seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) cada.

Com o acordo firmado a Ré, de boa-fé, achou que tudo já estaria resolvido, aguardando o envio da fatura para retornar o pagamento do veículo. Todavia, foi surpreendida com a apreensão do bem sem que nada pudesse ser feito.

Data a máxima vênia Excelência, um dos pilares de nosso diploma civilista é o princípio da boa-fé nas relações contratuais. Este princípio já vem sendo defendido pelos nossos tribunais senão vejamos:

“CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMPLEMENTO. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a CICA e, não tinham por que plantar, sem garantia da compra (TJRS, Embargos Infringentes nº 591083357. Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, 1991).”

Quando a Ré ligou para a Autora na parte da manhã tinha a intenção de quitar o débito, onde foi realizado o acordo, o que configurou um novo contrato. Imediatamente era para a Autora ter tomado as providências necessárias, enviando a fatura da entrada do pagamento e evitar que o mandado fosse expedido configurando a apreensão do veículo à noite.

É claramente perceptível, portanto, o princípio da boa-fé concretizado em nossa jurisprudência, de forma que o magistrado, ao interpretar a doutrina, acaba por sanar qualquer tipo de ausência legislativa.

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