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A Bi Direito Trabalho Aborto

Por:   •  23/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.751 Palavras (16 Páginas)  •  184 Visualizações

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  1. Introdução

As discussões que incidem sobre o tema do aborto são deveras polêmicas e complexas, pois envolvem questões que vão além de aspectos meramente jurídicos, entrando no campo da ética e moral, de valores religiosos e culturais, questões sociais e de saúde pública, física e psicológica da mulher, bem como o direito de livre-arbítrio e a autonomia do próprio corpo da mulher, envolvendo também temas relativos da dignidade da pessoa humana e do direito a vida do nascituro da mãe e do direito de família, entrando neste viés além desses personagens  a próprio núcleo familiar ou o pai da criança, entre outras questões.   A discussão em torno do aborto como forma de método contra conceptivo para interrupção de gravides não desejada e do livre-arbítrio e autonomia da mulher, remete as discussões mais acaloradas.

O presente trabalho não tem por objetivo defender ou ser contra a prática do aborto, visa apenas adentrar no assunto, mesmo que de forma sintética, conceituando o ato, apontando na legislação constitucional, civil e penal conteúdo que tratam sobre o tema, discutindo as formas de aborto e trazendo dados oficiais sobre o tema, bem como as principais argumentações a favor ou contra a prática.  

  1. Desenvolvimento
  1. Conceito

Aborto pode ser conceituado como sendo uma interrupção precoce da gravidez, antes que o feto esteja em condições de sobreviver fora do ventre da mãe, com a consequente morte do corpo, podendo ocorrer de maneira natural, totalmente espontâneo; de forma acidental, decorrente de queda ou algum trauma ocorrido; de maneira intencional, podendo ser na forma legal, permitida ou de forma criminosa.

Do ponto de vista médico, conforme o Conselho Regional de Medicina, do Estado do RS (CREMERS, 2018, p. 14) é o seguinte o conceito:

Abortamento é a ação, expulsão ou remoção, que causa a morte do concepto; enquanto que Aborto é o resultado do abortamento, o próprio concepto morto. Para o conceito médico, Abortamento é a interrupção do processo gestacional até a 20ª ou 22ª semana de gravidez e com produto da concepção (aborto) pesando menos de 500g. A partir dessa idade gestacional, entende-se como antecipação do parto.

No mesmo ponto de vista, deve-se considerar abortamento como a ação que expulsa ou remove o óvulo, embrião ou feto e aborto a consequência desta ação, ou seja, a morte do ser removido ou expulso.

Já do ponto de vista penal, DELMANTO (et al, 2016, p. 716) conceitua aborto como a interrupção intencional do processo de gravidez, com a morte do feto.  Nesse sentido há de ter o animus do agente para o resultado aborto e consequente morte do feto, podendo este ser da própria gestante ou de terceiro.

Já de acordo com Aníbal Bruno apud GRECO (2017, p. 173):

Segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto.

Tem-se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo.

Já o dicionário jurídico do sitio eletrônico DireitoNet, assim conceitua aborto:

Consiste na interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção, que pode ser realizada pela própria gestante ou terceira pessoa. O aborto é classificado em:

a) natural: interrupção espontânea da gravidez;
b) acidental: decorrente de queda ou traumatismo da gestante, por exemplo;
c) criminoso;
d) legal ou permitido¹.

Das definições descritas a cima e em outras estudadas na pesquisa efetivada para o presente trabalho, por vezes é utilizada a terminologia produto ou objeto para definir óvulo, embrião ou feto, remetendo a interpretações que podem considerar o ser que ali esta em processo de desenvolvimento uterino como coisa, a luz do direito, o que pode parecer uma interpretação deverás fria e desumana ou mesmo uma nomenclatura técnica, dependendo de quem é o comunicante. Porém, em todas as literaturas pesquisadas o resultado do aborto é a morte e para existir esta tem que existir primeiramente a vida. Mas, quando começa a vida? Tema este que será discutido a luz da doutrina no próximo capítulo.

  1. Direito a vida – direito de nascer

 Segundo a Constituição Federal, em seu Art. 5º:  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Grifo nosso)”.

Já segundo o Código Civil, em seu Art. 2º, as pessoas naturais adquirem personalidade civil a partir do nascimento com vida, mas a lei, salvaguarda os direitos do nascituro desde sua concepção.

___________

1. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2/Aborto

MACHADO (2016, p. 32 a 34) faz a seguinte observação ao comentar o referido artigo:

(...) Nascituro é aquele que esta por nascer, já concebido. (...) Atribuir direitos e deveres significa afirmar personalidade. Tato a segunda parte do art. 2º, que é exemplificativo, como outras normas do Código reconhecem expressamente o nascituro direito e status (como o de filho, por exemplo), e não expectativa de direitos. Ele pode ser reconhecido ainda no ventre materno (art. 1.609, parágrafo único, do CC, e art. 26, parágrafo único, da Lei n; 8.069, de 13.07.1990), esta sujeito à curatela (art. 1.778 e 1.779) e pode ser adotado (art. 1.621). Além de direitos consagrados de modo expresso, a redução exemplificativa do art. 2º permite reconhecer o direito a alimentos ao nascituro e investigar-lhe a paternidade.  (...) O nascituro é beneficiário de doação de herança (art. 542) e herança (art. 1799), direitos patrimoniais materiais, podendo o representante legal entrar na posse de bens doados ou herdados, provando-se a gravidez, por meio de posse em nome do nascituro (arts. 877 e 878 do CPC/73 – sem correspondente no CPC/2015) (...) São de grande relevância os direitos da personalidade do nascituro, entre os quais os direitos à vida, à integridade física, à  honra e à imagem.

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