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A COISA JULGADA

Por:   •  26/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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COISA JULGADA

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.

A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.

Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.

A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.

Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.

A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.

Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Ele preceitua os dois corolários da coisa julgada: a indiscutibilidade e a imutabilidade.

A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada.

Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra. Mas há hipótese em que a coisa julgada pode ser revista ou desfeita.

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