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A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS

Por:   •  14/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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EMENTA: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS – EMENDA CONSTITUCIONAL 62/09 – INCONSTITUCIONALIDADE -

RELATÓRIO

Trata-se de consulta indagando quanto à possibilidade de compensação de tributos com precatórios conforme a legislação pátria em vigência.

Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A compensação de créditos tributários com precatórios é matéria bastante discutida no meio jurídico, tendo motivado a promulgação de Emendas Constitucionais.

Nesse diapasão a Emenda Constitucional 62/09, a qual instituiu o regime especial de pagamento de precatórios judiciais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, alterou o entendimento legislativo ao permitir a compensação unilateral dos valores devidos em precatórios por entidades políticas, com os tributos devidos pelos precatoristas à Fazenda Pública devedora em decorrência de condenação judicial.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF, em recente julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s nºs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial da referida Emenda, consolidando o entendimento quanto à impossibilidade do instrumento compensatório supracitado.

Assim, em 15 de março de 2015, a Corte Suprema procedeu com a modulação dos efeitos decisórios quanto à questão em comento, dando sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, por 05 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016, tendo como termo final, portanto, o fim do ano de 2020.

Ato contínuo, em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a EC 94/16 a qual autoriza expressamente a compensação tributária com precatórios estaduais e municipais, modificando a redação do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos moldes que seguem:

“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.”

(Grifos nossos)

Assim, tendo em vista o dispositivo acima aludido, bem como as informações até então expostas, resta evidente a possibilidade de compensação de crédito tributário por precatórios até o final do exercício de 2020, quando cessarão os efeitos da modulação decisória.

Importa ainda destacar que o tributo a ser compensado deve ter sido inscrito em dívida ativa até o dia 25 de março de 2015, podendo o precatório pertencer originalmente ao devedor do tributo ou mesmo a terceiro, através de cessão de direitos.

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