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A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FRENTE AS ALTERAÇÕES

Por:   •  26/10/2015  •  Artigo  •  4.029 Palavras (17 Páginas)  •  267 Visualizações

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3 A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FRENTE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 DE 2014

Antes de adentrar no tema principal deste trabalho, que concerne em relatar as principais alterações trazidas pela Medida Provisória nº. 644 de 2014 no que diz respeito ao auxílio doença e a aposentadoria por invalidez é necessário tratar da medida como um todo, para que ocorra uma boa compreensão do assunto proposto.

3.1 Breves comentários sobre a MP 664 de 2014

A Medida Provisória nº 664, foi publicada em 30 de dezembro de 2014, trazendo para o ordenamento jurídico brasileiro algumas alterações no que diz respeito à concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais–RPPS.

Segundo Amado (2015) há muito já se falava em alterações no que diz respeito a esses benefícios, já existia certa expectativa com essas alterações, onde não seria preciso aprovação de Proposta de Emenda Constitucional. Não se tinham dúvidas de que os regimes que foram ajustados necessitavam de alterações, com o intuito de promover uma maior modernidade a esses benefícios, levando-se em consideração que o Direito e a sociedade são mutáveis e que por isso mesmo deve-se alterar e modificar aquilo que não mais se encaixa na sociedade moderna.

Percebe-se que a mencionada Medida Provisória proporciona uma ampla atenção a dois benefícios, são eles: pensão por morte (com reflexos no auxílio-reclusão) e o auxílio-doença (com alguns reflexos na aposentadoria por invalidez). Pode-se notar que as modificações que foram realizadas na pensão por morte foram muitas e com certa profundidade, o que causou grande impacto na sociedade. As alterações na pensão por morte foram mais profundas, nos dois Regimes Previdenciários.

Este trabalho tratará das alterações concernentes ao auxílio-doença e seus reflexos na aposentadoria por invalidez, foram mudanças significativas e que precisam ser bem compreendidas.

3.2 Auxílio-doença

O auxílio-doença deve ser compreendido como sendo um benefício temporário, ou seja, o segurado terá direito a esse benefício até o momento que sua causa cessar, além do que, o perito que concedeu o laudo ao segurado, deve ter a consciência de que a doença do mesmo é passageira e que este poderá retornar as atividades laborais sem qualquer problema. Assim, é possível compreender que o auxílio-doença possui natureza de provisoriedade. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença o mesmo deve contar com 12 (doze) meses de contribuição a Previdência Social.

Segundo entendimento de Ibrahim (2015, p.640) “o auxílio doença é um benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual, porém, somente será devido, para empregados, se a incapacidade for superior a determinado lapso temporal, fixado em dias”.

De forma simples e de fácil compreensão, percebe-se que o auxílio-doença possui como característica a sua não programação, levando-se em consideração que o segurado não poderá programar que ficará doente. E essa doença deverá incapacitar temporariamente o trabalhador, fazendo com que o mesmo não possa desempenhar suas tarefas habituais.

De acordo com Kiertzman (2015, p.413) “o auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual”. Quanto a conceituação do auxílio-doença não existe na doutrina divergências, onde pode-se perceber que os conceitos acima descritos são similares.

Necessário destacar ainda, que o benefício ora tratado possui algumas regras gerais que precisam ser destacadas, como por exemplo, o segurado poderá se filiar ao Regime Geral da Previdência Social se já for portador de uma doença ou lesão, mas, essa doença ou lesão não poderá ser utilizada para que o mesmo tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, só terá direito se houver agravamento da doença que impossibilite-o de exercer suas funções habituais. Têm-se como exceção dessa regra, se for constatada a incapacidade em decorrência de progressão ou agravamento da lesão ou doença.

O auxílio-doença será devidamente cessado quando houver a recuperação do segurado e este já se encontra apto para voltar a realizar suas tarefas habituais, ou, “pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho [...]” (IBRAHIM, 2015, p.648).

Quanto às modalidades de auxílio-doença, pode-se destacar duas: comum e acidentado. Este último é proveniente de acidentes de trabalho e o primeiro será devido a todas as outras doenças e lesões que causem ao segurado a impossibilidade de trabalhar.

De acordo com Ibrahim (2015) o valor que será concedido ao beneficiário será o mesmo, não importando se o auxílio foi decorrente de acidente de trabalho ou não, porém, o que deve-se compreender é que existem diferenças entre os tipos de auxílio-doença, pois, se o mesmo for decorrente de acidente de trabalho, não será necessário ter cumprido a carência exigida pela Previdência, gerando ao empregado a estabilidade provisória.

É importante destacar ainda que o segurado que contar com mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, mesmo se for constatada sua incapacidade apenas para o exercício habitual de uma delas, ainda assim o auxílio-doença deverá ser concedido.

Ibrahim (2015, p.647) “nessa situação, o benefício será calculado, levando-se em consideração somente os salários d contribuição da atividade na qual o segurado se encontra incapacitado, sendo recalculado, caso a impossibilidade de trabalho se estenda [...]”.

Outro aspecto importante e que deve ser mencionado é que se o segurado exercer mais de uma atividade e se mostrar incapacitado para uma delas definitivamente, o auxílio-doença deverá ser mantido indefinidamente, não sendo possível, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

De acordo com entendimento de Amado (2015) segundo a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, aquele que estiver incapacitado de forma parcial para exercer seu trabalho habitual terá direito a concessão do benefício, a Súmula diz:

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se

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