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A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

Por:   •  4/7/2017  •  Artigo  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  712 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA/RS




Processo nº





, revel citado por edital, neste ato representado, por suas advogadas exercendo a função de “curadoras especiais”, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, nos autos em epigrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar:

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

I – DA PRELIMINAR

1.1. – Nulidade da citação:

O requerido foi citado por hora certa, efetuada pelo Oficial de Justiça às folhas 27 do processo supracitada. Na data de 23 de maio de 2016, foi dada citação por hora certa na figura do pai do réu, em sua residência; e, em consequência, teria transcorrido o prazo “in albis” o prazo contestacional. Todavia, nota-se a nulidade do ato, visto que feito em desacordo com o que elenca o artigo 254 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. ” (grifo nosso).

Em consulta aos autos, é notório que não houve a observância do que dispõe a lei processual, portanto, tornando nulo o ato e, consequentemente, todos os atos posteriores ao ato claramente nulo, pois o envio da correspondência pelo escrivão é condição para se aperfeiçoar a citação, sem o qual ela não é válida, nem regular.

Fica evidenciado ainda mais o fato da nulidade da citação o conhecimento da prisão do réu pela parte autora, onde, estando o réu em lugar certo e conhecido, deverá ser citado pessoalmente na penitenciária modulada de Osório/RS, onde encontra-se recolhido; portanto, o requerido não teve ciência de que contra ele havia ação judicial; logo, na falta de cumprimento do disposto no artigo 254, nula é a citação.

II – DO MÉRITO

Consubstanciado nos fundamentos de direito que passa a expor, para ao final requerer:

No caso em comento, verifica-se que o réu, por estar recolhido junto à Penitenciária Modulada de Osório, sito na Estrada Afonso Cardoso, 200 – Zona Rural, Osório – RS, 95520-000 foi citado por hora certa na figura de seu pai, conforme certidão de folhas 27, ato em desconformidade com o artigo 254 do Código de Processo Civil Brasileiro.

No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta contestar por negativa geral, elidindo-se os efeitos da revelia, e isto nos moldes do Códigos de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcritos:

“Art. 314. Parágrafo único:  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.

Assim, apresentada a defesa, os fatos tornaram-se controversos.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)  Seja recebida a presente contestação, e acolhida a preliminar no tocante à nulidade da citação por hora certa, conforme artigo 254 e 337, I do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como a nulidade de todos os atos posteriores à citação;

b) Acolhida a preliminar, requer a correta citação pessoal do réu, junto à Penitenciária Modulada de Osório, sito na Estrada Afonso Cardoso, 200 – Zona Rural, Osório – RS, 95520-000, já que é certo o local do réu; bem como a indagação por parte do oficial de justiça, se deseja reconhecer o filho da presente ação;

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