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Contestação Negativa Geral

Por:   •  1/8/2017  •  Relatório de pesquisa  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  1.180 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÃO E 1 CIVEL DA COMARCA DE PLANALTINA-GO.

Processo nº:201700273005

Autos: 157/2017

Requerente: Isabella Sophia Moreira Barros

Requerida: Alicia Emanuelly Moreira Basto

ALICIA EMANUELLY MOREIRA BASTO, menor impúbere, nascida em 17 de julho de 2014, ora representado pelo seu curador especial nomeada as fls 29, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, aos autos que subscreve propor:

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

Em face de ISABELLA SOPHIA MOREIRA BAARBOS, menor impúbere, representada pela sua genitora já qualificada na Ação de Investigação de Paternidade, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

  1. RESUMO DA INICIAL

Trata-se de um pedido de Investigação de paternidade “post mortem”, para inclusão do nome do Srº Alexandre Ferreira Basto no registro civil da requerente, irmã da requerida.

A requerente nasceu em 26/07/2017, 03 (três) meses após o falecimento do “suposto genitor”, que veio a óbito em 10/04/2016, conforme documentos de fls 18.

O Ministério Público, informa em sua peça inicial, que a Sra Yasmin Moreira Basto é a genitora da requerente e requerida, e devido o conflito de interesses requereu a nomeação de um Curador Especial.

Ainda informa, que a requerente é fruto de um relacionamento amoroso, e à época do falecimento do genitor da requerida, a sua genitora encontrava-se gravida.

É o breve relato dos fatos.

  1. Do Direito

Não obstante as afirmativas da Requerente, o certo é que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, que reza:

“ Art. 341: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

“Paragrafo Único: ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público” (grifo nosso).

Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta ou ocorre conflito de interesses do representante legal, exige o CPC que a ele seja dado curador especial (art. 72,II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especificada (art.3 parágrafo único), ou seja: ao curador, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se  a contestação por negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos.

E cediço que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada (art. 341, parágrafo único) exatamente por não ter contato direto com o Requerido, ficando impossibilitado, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão do requerente.

Preservando a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito do Requerente. Nessa medida, é do Requerente o ônus de demonstrá-los (art.373,I), e se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada.

Nesta hipótese, observa com a percuciência ARRUDA ALVIM: “apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia e, tampouco, em julgamento antecipado da lide” afirmando que, em casos tais, os efeitos da revelia não se produzem, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA enfatiza que o curador especial, “ naturalmente, deverá contestar a ação em nome do revel”.

HUMBERTO THEODORO JUNIOR anota que:

“ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito a regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, ate mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e a lide nele debatida. Não pode, naturalmente, transacional, porque a representação e apenas de tutela e não de disposição”

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