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A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por:   •  23/5/2022  •  Ensaio  •  2.628 Palavras (11 Páginas)  •  58 Visualizações

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CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATO N.º:009/2022

UNIDADE: LAFAIETE COUTINHO SEC

MUNICÍPIO/ESTADO: LAFAIETE COUTINHO - BA

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTES
  1. CONTRATANTE: LJA ENGENHARIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.940.808/0001-17, com matriz na Rua Vergueiro, Nº 875. Sala 113 parte, 11º andar, Bairro: Liberdade, Cep: 01.504-001, São Paulo/SP, neste ato representado na forma de seu contrato social, doravante denominada CONTRATANTE;
  1. CONTRATADA: GZC EMPRESARIAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.408.028/0001-06, situada na RUA FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, 02, CENTRO, JITAÚANA - BAHIA, neste ato representada por seu procurador, constituído por instrumento de mandato que passa a integrar o presente, doravante denominada CONTRATADA.
  1. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
  1. O presente Contrato tem por objetivo o serviço de locação, pela CONTRATADA, em regime de subempreitada, com fornecimento de mão-de-obra e equipamentos, dos serviços de engenharia de construção civil relativos à terraplanagem, escavação e remoção de vegetação, em locais específicos no município de Lafaiete Coutinho, utilizando retroescavadeira, com operador habilitado.
  1. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRAZO DE ENTREGA DO SERVIÇO
  1. O presente Contrato entrará em vigor a partir da sua assinatura e terá duração de 03 (três) meses, podendo, entretanto, ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que notifique à outra com 20 (vinte) dias de antecedência.
  1. O prazo estabelecido no item 3.1 somente poderá ser alterado em razão de suspensão ou interrupção dos serviços, desde que sejam por determinação, por escrito, emitida pela CONTRATANTE.
  1. Entendem os contratantes que eventuais paralisações dos serviços em decorrência de greves, tumultos e outros eventos assemelhados não constituem motivos de força maior, para fins e efeitos do artigo 393 do código Civil Brasileiro, não ensejando justificativa para atrasos no cronograma, e, por via de consequência, a exoneração das multas por infração contratual.
  1. CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
  1. O presente contrato possui o valor estimado de R$   15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), não estando a CONTRATANTE vinculada a pagar qualquer valor que não seja o efetivamente medido mensalmente pela CONTRATADA, e devidamente aprovado por aquela.

 

  1. Após a CONTRATADA apresentar as medições mensais à CONTRATANTE, e desde que esta as aprove, será efetuado o respectivo pagamento após dez dias da finalização do serviço, a contar do pagamento da referida nota fiscal, pelo dono da obra.

  1. O preço acordado compõe-se de valores destinados à mão-de-obra e materiais na proporção de 30% e 70%, respectivamente.

  1. No preço acordado estão compreendidos todos os custos envolvidos na prestação dos serviços ora contratados, inclusive supervisão, administração, direção, mão-de-obra direta, indireta e equipamentos necessários à execução dos serviços cujo fornecimento tenha sido expressamente definido como de responsabilidade da CONTRATADA, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, seguros, garantias, tributos, taxas, contribuições, licenças, custas, emolumentos e outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços, além do lucro ou bonificação da CONTRATADA, não cabendo, assim, qualquer reivindicação com relação à eventual revisão de preço contratual.
  1. Sobre o preço acordado não incidirá acréscimo de qualquer natureza, inclusive, reajuste por qualquer índice de correção monetária, salvo se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra, nos termos do art. 621 do Código Civil, ocasião em que a CONTRATANTE poderá rever o preço pactuado.
  1. A CONTRATADA poderá efetuar compras de materiais de consumo para a obra em nome da CONTRATANTE, observando a idoneidade dos fornecedores e dos documentos comprobatórios (nota fiscal e recibo de entrega do material comprado), sob pena de não o fazendo, perder o direito ao reembolso que lhe seria devido.
  1. Conforme disposto no item 4.5.1, deste contrato, após a realização das medições, a CONTRATADA deverá apresentar o boletim de Medição de Serviço à CONTRATANTE, a qual, após análise e aprovação do mesmo, procederá o pagamento nos termos discriminados nos itens 4.8.1, 4.8.2 e 4.8.3, abaixo.
  1. O pagamento das faturas será efetuado à CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias após o dono da obra efetuar o pagamento da respectiva medição à CONTRATANTE.
  1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade, Banco Itaú - Nº 341, CC 84.734-6 na agência 0478.
  1. Caso o dia do pagamento coincida com feriado ou fim de semana, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
  1. A CONTRATADA deve providenciar a expedição do Boletim de Medição de Serviços até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao término do período de execução de serviços, que é de 30 (trinta) dias, sendo certo que o referido boletim deve ser confeccionado nos moldes estipulados pela CONTRATANTE, e abranger os serviços executados e concluídos no período acima referido.
  1. Caso sejam detectadas irregularidades na medição, a CONTRATADA será notificada e deverá reapresentar o Boletim de Medição de Serviço com as correções solicitadas.          
  1. Caso os comprovantes exigidos na cláusula quinta, item 5.1, “J” não sejam apresentados pela CONTRATADA, mês a mês, a CONTRATANTE poderá suspender os pagamentos dos meses subsequentes.
  1. De cada pagamento efetivamente devido à CONTRATADA, serão promovidas pela CONTRATANTE as seguintes retenções:
  1. retenção para efeito de recolhimento dos valores relativo ao ISS, INSS e IR devidos pela CONTRATADA, observados os percentuais vigentes nos termos de legislação própria;
  1. retenção para efeito de garantia contratual, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre cada pagamento.
  1. Os valores retidos serão restituídos após dois anos da data do distrato, mediante apresentação, pela CONTRATADA, das cópias de documentos comprobatórios de regularidade de situação dos seus empregados alocados na obra, a exemplo, contudo, não exauridos a contratos de trabalho, recibos de pagamento, registro de pessoal e rescisões contratuais.
  1. Os valores retidos não serão devolvidos na hipótese de a CONTRATADA não refazer o serviço que tenha apresentado não conformidade com o quanto determinado pela CONTRATANTE.
  1. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
  1. Durante a execução do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
  1. prestar o serviço com qualidade técnica compatível com a natureza dos mesmos, obedecendo integralmente todas as disposições constantes nas Normas Técnicas e de Segurança e procedimentos, prevalecentes entre a CONTRATANTE e o CLIENTE, que a CONTRATADA declara ciente e concordante, obrigando-se a observá-las integralmente;
  2. sempre que solicitado pela CONTRATANTE, prestar quaisquer informações acerca dos serviços ora contratados e permitir a ampla fiscalização da CONTRATANTE e do Município sobre os serviços prestados;
  3. apresentar B.M.S para aprovação da CONTRATANTE até 05 dias após o período de 30 dias de execução do serviço;
  4. refazer o serviço em que forem identificadas não conformidades e, após, os ajustes apresentar novo B.M.S. para aprovação;
  5. após a liberação por parte do Município, para que o CONTRATANTE emita a Nota Fiscal, emitir, em 5 dias, a Nota Fiscal referente aos serviços objeto do presente contrato;
  6. comunicar, à CONTRATANTE, por escrito, os nomes e qualificação dos profissionais que serão alocados no serviço ora contratado, bem como informando eventual substituição de profissional, disponibilizando cópia das carteiras de trabalho devidamente assinadas e fichas de registro, cópia da folha de pagamento da mão de obra, cópia da GFIP E GPS;
  7. manter sigilo acerca de todos as informações obtidas em razão dos serviços ora contratados;
  8. arcar com todas as despesas com o pagamento de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os serviços ora contratados, obrigando-se, desde logo, a ressarcir a CONTRATANTE caso seja ela, por força de decisão judicial ou administrativa, compelida a efetuar qualquer pagamento a esse título;
  9. zelar pela imagem e bom nome da CONTRATANTE;
  10. adimplir, nos vencimentos, todas as obrigações relativas à contratação de mão-de-obra, tais como, mas não somente, os pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias, indenizatórias, inclusive, fornecer alimentação e transporte, sendo certo que o CONTRATANTE não terá qualquer ingerência sobre a contratação ou dispensa de funcionários da CONTRATADA, bem como sobre os horários, remunerações ou qualquer tipo de vínculo de natureza trabalhista com os mesmos;
  1. responder, exclusivamente, por quaisquer reclamações trabalhista, previdenciárias e decorrentes de relações de trabalho, propostas pelos empregados utilizados na execução dos serviços que integram o objeto deste contrato, arcando com todo o ônus de uma eventual condenação, e ressarcindo a CONTRATANTE de toda e qualquer despesa que lhe seja imputada por ações propostas por funcionários envolvido;
  1. não admitir qualquer empregado, mesmo que direta ou indiretamente, pertencente à equipe de trabalho da CONTRATANTE, exceto se houver prévia a expressa autorização por parte deste;
  2. fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e produtos necessários à execução dos serviços;
  3. comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer irregularidade ou deficiência porventura existente na prestação dos serviços de sua responsabilidade que, de alguma forma, interfira na sua execução, fornecendo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a relação das providências de responsabilidade da CONTRATANTE;
  4. não executar qualquer serviço que não integre o objeto deste contrato, conforme estabelecido na cláusula segunda, sem a prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE;
  5. responder pelo desenvolvimento, planejamento, administração e execução dos serviços;
  6. responsabilizar-se por todo e qualquer dano e/ou prejuízo causados por si, seus empregados e/ou preposto à CONTRATANTE, terceiros no local destinado à prestação do serviço, correndo por sua conta o integral custeio das despesas necessárias aos consertos, reparações ou alterações, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes dos atos lesivos ao patrimônio alheio;
  1. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada administrativa ou judicialmente em decorrência do inadimplemento das obrigações previstas nos itens “h”, "m" e “j” supra, a CONTRATADA, desde já, obriga-se a isentar a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, requerendo a sua exclusão da relação jurídica processual nascida da referida lide, bem como, a ressarcir integralmente a CONTRATANTE em caso de eventual condenação judicial ou administrativa desta, assim compreendido todo o valor por esta arcado a título de sentença condenatória, juros, correção monetária, custas processuais ou administrativas, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.
  1. No caso de descumprimento do quanto disposto no item 5.2 supra, a CONTRATADA obriga-se, desde já, a pagar uma multa de 20% sobre o valor do prejuízo arcado pela CONTRATANTE, além do ressarcimento dos efetivamente gastos pela mesma, dos juros, correção monetária, custas, taxas, emolumentos e honorários advocatícios, decorrentes de eventual processo administrativo ou judicial.
  1. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
  1. São obrigações da CONTRATANTE:
  1. permitir o livre acesso da CONTRATADA ao local destinado à execução do serviço contratado;
  2. efetuar o pagamento do preço ajustado, respeitado o quanto disposto nos itens e subitens da cláusula quarta;
  3. fiscalizar e acompanhar as atividades da CONTRATADA, ficando acertado que a realização ou não da fiscalização, não ilide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA, pela perfeita execução do objeto contratual e pelo perfeito cumprimento do quanto ajustado no presente instrumento, nem servirá de justificativa responsabilizar a CONTRATANTE por erros, imperfeições ou faltas de qualquer natureza, seja de forma solidária, seja subsidiária;
  4. dar conhecimento à CONTRATADA acerca das diretrizes quanto à qualidade dos serviços, que lhe tenham sido transmitidos pelo proprietário da obra.
  1. CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
  1. Os serviços ajustados pelo presente contrato serão fiscalizados por pessoa credenciada pela CONTRATANTE, com poderes para verificar o fiel cumprimento deste contrato, inclusive prazos de execução, planejamentos semanais, qualidade de execução e outros pertinentes, dando as ordens e orientações necessárias em nome da CONTRATANTE, sendo que sua eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidos neste Contrato.
  1. CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO
  1. O presente Contrato, assim como os créditos dele decorrentes, não poderão ser cedidos, total ou parcialmente pela CONTRATADA, sob pena de rescisão imediata, independente de interpelação ou notificação.
  1. CLÁUSULA NONA PRIMEIRA - MULTA
  1. A parte que infringir quaisquer dos itens deste Contrato, independente de perdas e danos, arcará com uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
  1. Na hipótese de atraso do pagamento do preço fixado no item 3.1, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, esta arcará, de forma não cumulativa com a penalidade prevista no item anterior, com as seguintes penalidades:
  1. juros de mora fixado em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido;
  2. correção monetária, com base no IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
  1. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
  1. O presente contrato será rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
  1. Descumprimento de qualquer cláusula contratual, ou cometimento de reiteradas faltas ou de irregularidades praticadas na prestação dos serviços; nestes casos, sem prejuízo das cominações previstas neste instrumento e das perdas e danos decorrentes;
  1. Paralisação dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo, por motivo de força maior, comprovado e aceito pela CONTRATANTE;
  1. Desatendimento às determinações emanadas pela CONTRATANTE, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da CONTRATADA;
  1. Transferência parcial ou total do objeto do contrato a terceiros, sem prévia aprovação da CONTRATANTE;
  1. Advento do termo final do contrato sem que as partes manifestem desejo de manter a relação contratual;
  1. Se foi iniciado processo falimentar, liquidação judicial ou extrajudicial por quaisquer dos contratantes;
  1. Se houver suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custos dos serviços e pelas perdas que a CONTRATANTE venha a sofrer em decorrência.
  1. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Não haverá qualquer vínculo empregatício entre os empregados e prepostos da CONTRATADA com a CONTRATANTE.
  1. Não serão válidas quaisquer alterações às disposições do presente contrato realizadas de outra forma distinta da celebração de aditivo contratual assinado pelas partes e firmado por duas testemunhas.
  1. Qualquer tolerância com eventual descumprimento de algum item previsto neste contrato, não se caracterizará novação, mas tão somente mera liberalidade, a qual não estará obrigada a se repetir em qualquer situação posterior, ainda que semelhante.
  1. A nulidade, invalidade ou inexequibilidade de quaisquer cláusulas contratuais não afetará a validade das demais normas contratuais. As partes deverão negociar de boa fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, cujo efeito econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis.
  1. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
  1. Fica eleito o foro da Comarca de Salvador/BA, que será competente para dirimir as questões decorrentes do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

       

E por estarem de acordo assinam o presente em 2 (duas) vias perante as testemunhas abaixo.

Lafaiete Coutinho/BA, 23 de maio de 2022

CONTRATANTE

____________________________________

LJA ENGENHARIA LTDA

CONTRATADA

____________________________________

GZC EMPRESARIAL EIRELI

TESTEMUNHAS:

1ª______________________________          

NOME:

CPF/MF:

2ª______________________________

NOME:

...

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