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A CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Por:   •  5/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.895 Palavras (16 Páginas)  •  226 Visualizações

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CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Juliana de Matos Barbosa (julianamatosb@gmail.com)

Resumo

A lei de nº13.146/2015, sendo conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, resguarda para essas pessoas o direito de exercício de sua capacidade civil com igualdade com os demais indivíduos, contudo, podendo optarem por adotar a tomada de decisão apoiada e a curatela, quando visualizarem necessário, e proporcionalmente às suas necessidades. Outrossim, estão também regulamentadas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Nesta senda, o presente trabalho visou ensejar, de forma ampla, os conceitos necessários para efetiva compreensão e entendimento acerca dos temas, abordando jurisprudências e doutrinas.

        

Palavras-chave: Curatela. Tomada de decisão apoiada. Direito assistencial.

SÚMARIO: 1 Breve introito – 2 Curatela – 2.1 Conceito – 2.1.1 Natureza – 2.2 Sujeitos 2.2.1 Incapacidade – absoluta ou relativa - 2.2.2 Substituição – 2.2.3 Sujeitos com deficiência mental ou intelectual -  2.3 Processo – 2.3.1 Revisão – 2.4 Direitos – 2.5 Jurisprudência – 3 Tomada de decisão apoiada – 3.1 Conceito – 3.2 Requerimento – 3.3 Pronunciamento – 3.4 Validade e efeitos – 3.5 Divergência, negligência e denúncia

1 Breve introito

O presente trabalho realizado pela acadêmica do curso de Direito do 6º semestre, Juliana de Matos Barbosa à disciplina de Direito Civil IV – Família, ministrada pelo professor doutorando Ádamo Dias, na Universidade Luterana do Brasil – campus Torres (RS), tem como objeto a análise e o desenvolvimento do presente relatório acerca da Curatela, bem como, do novo instituto trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a tomada de decisão apoiada.

A curatela e a tomada de decisão apoiada se caracterizam como direito assistencial. Contudo, apesar de afirmar seu caráter assistencial, se diferenciam, entretanto, da tutela, de modo que esta possui o objetivo de resguardar e proteger os direitos e interesses do menor não emancipado, já aquela refere aos interesses de maiores incapazes, conforme explica Tartuce (p.667, 2017).

A lei de nº13.146/2015, sendo conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, resguarda para essas pessoas o direito de exercício de sua capacidade civil com igualdade com os demais indivíduos, contudo, podendo optarem por adotar a tomada de decisão apoiada e a curatela, quando visualizarem necessário, e proporcionalmente às suas necessidades. Outrossim, estão também regulamentadas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Art.84 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de tomada de decisão apoiada.

§3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” (GRIFO MEU).

2 Curatela

2.1 Conceito

A curatela visa a representação de maiores incapazes, de modo que, a partir de um processo judicial o juiz analisará as necessidades de uma pessoa adulta para o exercício de sua capacidade civil, envolvendo patrimônios e negócios.  

“Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo [...] A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes.” (BITTENCOURT, 2012)

No que concerne a finalidade da Curatela, Venosa (2005), com êxito, explica que se trata da proteção dos interesses dos incapazes, garantindo a preservação dos negócios a realizar. Acrescenta-se que, apesar de utilizada a edição antiga de Venosa, antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência que fora no ano de 2015, o propósito do instituto demonstra estar em continuidade.

“O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a Administração”. (VENOSA, 2005).

Nesse mesmo sentido, argumentam Stolze e Filho (2016), que a finalidade essencial se trata de proteger a pessoa maior que certa circunstância limita a livre e consciente manifestação de vontade, resguardando desta forma, o seu patrimônio. Acrescenta Madaleno (2018) que o instituo também salvaguarda os terceiros, tendo em vista os riscos possíveis destes em relação àqueles pela falta de consciência.

“A curatela é um encargo conferido a alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade, que não pode reger sua vida sozinha, e, em especial, administrar os seus bens. Serve a curatela como uma medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível [...] sendo restrita a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, sem afetar, no entanto, os direitos de ordem pessoal, que permanecem íntegros”. (MADALENO, 2018)

Conforme denota Madaleno, a interdição se refere exclusivamente aos direitos de ordem negocial e patrimonial, não podendo o indivíduo ser restrito em seus direitos pessoais, conforme será exposto no item subsequente.

A fim de ratificar com êxito o exposto pelos doutrinadores acima, destaca-se ainda  jurista clássico que explana sobre o tema com conhecimento e domínio: “Curatela é o encargo público, conferido por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si só não possam fazê-lo” (BEVILÁQUIA, 1988)

2.1.1 Natureza

Diante do aludido acima, o reconhecimento da incapacidade e da necessidade de curatela diz respeito somente aos atos que envolvem direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme denota o artigo 85 do Estatuto, tendo em vista que não inclui escolhas pessoais relativas a corpo, sexualidade, matrimonio, privacidade, educação, saúde e voto.

“A curatela, em sua atual configuração jurídica, visa prestar assistência ao incapaz, zelar por suas rendas e seus bens e tomar as decisões de seu interesse, devendo prestar contas, em juízo, dos rendimentos, despesas e bens do interditado”. (MADALENO, 2018)

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