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A Constituição Garantia e Constituição Programática

Por:   •  7/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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UNIFEB – DIREITO 1º ANO, 2º TERMO/NOTURNO - ANO 2020

TDE 1: CONSTITUIÇÕES: CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES

Tema: Constituição Garantia e Constituição Programática

Professor: Leandro Alvarenga Silva

Integrantes do TDE:

Denise

Gabriela Dária Lima Ramalho, RA: 534747

Geila Fernanda de Queiroz Oliveira, RA: 535151

Hemelyn Cristina Martins de Souza, RA: 534860

Luana

Noemi Melo de Oliveira, RA: 535223

        Em suma, “Constituição é um conjunto de normas de Direito público, que visam disciplinar e orientar a organização do Estado.

As CONSTITUIÇÕES têm diversos conceitos e classificações.

Os conceitos trazidos por José Afonso da Silva são de ordem Sociológica, Política e Jurídica.

Já as classificações podem ser:

Quanto à Origem: Outorgada (imposta; autocrática) ou Promulgada (popular; democrática);

Quanto à Forma: Escrita (Reduzida; positiva) ou Não Escrita (variada ou consuetudinária);

Quanto à Extensão/Tamanho ou Finalidade: Concisa (sucinta) ou Prolixa (analítica; ampla);

Quanto ao Conteúdo: Material (não necessariamente escrita) ou Formal (um documento escrito);

Quanto ao Modelo de Elaboração: Dogmática (unitária) ou Histórica (costumeira);

Quanto à Estabilidade: Rígida ou Flexível;

Quanto ao Modelo (estrutura ou função): Garantia (clássica ou negativa)

                                                     Dirigente (programática ou compromissória)

                                                     Balanço

Quanto à Ideologia (dogmática ou inspiração): Ortodoxa (simples) ou Eclética (complexa);

Quanto à Origem de Decretação: Autoconstituição ou Heteroconstituição;

Quanto ao Momento: Pré-Constituição e Constituição Definitiva;

Quanto à Correspondência com a Realidade: Normativas, Nominalistas e Semânticas.

**Pesquisado em: https://vadoaju.blogspot.com/2012/04/classificacoes-da-constituicao.html

Discorreremos neste TDE acerca da Classificação quanto ao Modelo, ou seja, Constituição Garantia e Constituição Programática.

        Constituição Garantia (clássica ou negativa): é a Constituição que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. É um tipo clássico de Constituição, pois protege aqueles direitos surgidos na primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais. Um tipo de constituição que se preocupa especialmente em proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e frente ao Estado, definindo princípios e regras de organização do Estado, garantindo a liberdade. Impõe limites à atuação do Estado na esfera privada e estabelece ao Estado o dever de não fazer (obrigação-negativa, status negativus). São exemplos de Constituição Garantia a Magna Carta de 1215, a Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a Declaração Universal do Direito do Homem e do Cidadão, de 1789

Constituição Programática (ou dirigente, compromissória): como o nome já mostra, essa constituição pretende traçar e programar fatos e objetivos que o governo, o estado, deve alcançar no futuro, ou no período em que a mesma estiver em vigência. Muitas dessas diretrizes têm o caráter popular, ao traçar metas para que o governo as cumpra e beneficie a população, já que são muito comuns nas constituições populares.

É o caso da nossa atual Constituição Federal de 1988, que prevê varias diretrizes para o governo, onde logo em seu artigo terceiro fica clara essa programação da Constituição para a sociedade e governo, onde o estado tem que assegurar e alcançar esses objetivos, que são dispostos como princípios fundamentais da Carta Magna. Assim, a Constituição prevê projetos e estabelece diretrizes para que o governo siga em prol da sociedade. Esse tipo de Constituição passa a intervir na vida social e econômica para fins de assegurar direitos, sendo contrária ao pensamento de Estado liberal.

Segundo Alexandre de Morais, em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL, 22ª Edição, p. 6, a Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática e popular), rígida, analítica.

Citação Doutrinária[1]:

        NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional 4ª edição, p. 115:

        4.6.8 Quanto à função (ou estrutura)

                Este critério analisa a função desempenhada pela Constituição dentro do         ordenamento jurídico como instrumento de organização da sociedade e do         Estado.

A Constituição-garantia (Constituição-quadro, estatutária ou orgânica) é concebida como “estatuto organizatório”, como simples “instrumento de governo”, responsável pela definição e competências e regulação de processos[2]. Além de princípios materiais estruturantes – tais como o princípio do Estado de direito, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio pluralista –, esta espécie de Constituição estabelece tão somente uma liberdade-negativa ou liberdade-impedimento oposta à autoridade estatal, com a finalidade precípua de assegurar certos direitos.

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