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A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, XLIII

Por:   •  16/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  450 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho possui a finalidade de expor algumas características da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, principalmente acerca de seus incisos 5º e 10 que tratam dos atos preparatórios e dos institutos desistência voluntária e arrependimento eficaz. O trabalho busca por meio de artigos publicados em sites jurídicos, expor a contundente crítica às opções e termos adotados por esse dispositivo.

Devido ao Brasil sediar as olimpíadas em 2016, e ainda carecer de um dispositivo legal próprio para o terrorismo, os crescentes ataques no mundo todo, houve uma grande pressão externa para que o pais elaborasse uma lei de forma a tipificar a conduta terrorista.

  1. ORIGEM DA LEI

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, XLIII já comparava o terrorismo à crime hediondo, porém, desde lá, o legislador ainda não havia elaborado uma lei que tipificasse e punisse tal conduta.

A preocupação com o assunto somente começou a surgir com o avanço dos ataques terroristas pelo mundo, mais especificamente na Europa, somados ao evento das Olimpíadas que iriam ocorrer no Brasil e também devido a forte pressão externa.

Esses fatores fizeram com que o congresso aprovasse a Lei Antiterrorismo, sobre tema de alta complexidade, em um tempo recorde, deixando de lado um debate mais aprofundado sobre o assunto com a sociedade.

  1. ATOS PREPARATÓRIOS

Houve grande crítica ao texto legal devido ao fato de ele prever a punição de  atos preparatórios, pois o direito penal, em regra, pune a execução ou ao menos o início dessa. O artigo 5º do dispositivo pune a conduta de “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”, nele legislador adota uma política criminal de emergência, focando na proteção do sistema e não na proteção da atividade humana.

Entendeu-se que o legislador, nesse ponto, adotou o chamado direito penal do inimigo, que pune condutas que violam regras que não apontam a um bem jurídico concreto, e sim denotam um direito penal como “instrumento de estabilidade social”, com o intuito de assegurar a confinação institucional, ou seja o objetivo não e proteger bens jurídicos somente, mas a função do sistema de segurança pública como ferramentas de integração e prevenção social.

Deixou claro o legislador que não é necessário atingir o bem jurídico, só atentar contra este já é suficiente para tipificar a conduta. O artigo 5º do dispositivo pontua algumas ações que são tipificadas como terrorismo, todas apreciadas da elementar “com proposito inequívoco de consumar tal delito.” Não é necessário iniciar a execução do núcleo do tipo penal, mas apenas ter o propósito de agir para atingir tal objetivo. Não mais se espera a ocorrência de um dano efetivo mas a simples ocorrência previa e abstrata de um perigo já configura um crime

Neste dispositivo legal, está presente a teoria objetivo material, pois os atos preparatórios imediatamente anteriores ao núcleo do tipo, são tipificados como tentativa (artigo 5º caput), e os atos preparatórios distantes são definidos como crimes obstáculos, cujo quando executados até o crime fim, são absorvidos por este, como esta lei tipifica os crimes obstáculos definidos no artigo 2º, §1º, II, artigo 3º, artigo 5º, §1º e artigo 6, caso o agente seja flagrado comente estes delitos estará sujeito a pena, mesmo ainda não tendo iniciado a execução do crime, algo pouco comum para o direito penal.(artigo publica no site de notícias conjur 20 de abril de 2016).

  1. DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

O Artigo 10 da Lei 13.260/2016 diz que no caso do Artigo 5 º aplicam-se os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. A polêmica, aqui, surge da controvérsia: como aplicar institutos que pressupõem o início da execução da conduta a um artigo que está punindo atos preparatórios. Rogério Sanches Cunha diz que nesse caso está se aplicando a regra da Ponte de Ouro Antecipada, ou seja, está se antecipando a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Desta forma, se um agente, visando praticar um ato terrorista, compra artefatos explosivos e armas de uso proibido e posteriormente desiste de praticar esse ato, ele não responderá por crime de terrorismo, mas somente pelos atos já praticados, quais sejam, porte de arma de uso proibido e posse de artefatos explosivos.

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