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A Constituição para criação de uma PEC

Por:   •  11/8/2017  •  Resenha  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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Estudo Dirigido I – Abordagem Constitucional de Direito

Aluno: César Augusto Estanislau

  1. Sim, o procedimento se deu contrario aos dispositivos explícitos no art. 60 da constituição para criação de uma PEC. Na situação citada existem inconformidades as quais passarei a analisar:

“A referida PEC foi aprovada pela maioria relativa dos membros da Câmara dos deputados, em um só turno”.

Comentário: O §2º do art.60 dispõe em seu texto o rito a ser seguido para a votação e aprovação da emenda constitucional. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” O não cumprimento deste dispositivo constitucional enseja o vicio formal no processo.

  1. Afirmativo, já que o § 4º IV do art. 60 da constituição, garante a imutabilidade dos direitos e garantias individuais (cláusulas pétreas), “§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”, assim a propositura da ação direita de inconstitucionalidade é viável.
  1. a) Sim. O poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica a partir do surgimento da primeira Constituição de um país, como é o caso em estudo, ou mediante a elaboração de nova Constituição, substituindo, por completo, a Constituição anterior.

b) No caso em estudo percebemos algumas características do poder constituinte originário:

inicial: porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior;

ilimitado juridicamente: pois não está atrelado aos limites postos pelo direito anterior;

incondicionado: ele mesmo cria as regras procedimentais para a elaboração da nova Constituição.

permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição.

c) A possibilidade de reforma da constituição da republica das borboletas, por procedimento legislativo mais rigoroso, distinto do procedimento para a aprovação de legislação ordinária, ficando vedada a reforma do texto constitucional na hipótese de decretação de estado de sitio ou de defesa.

  1. Não, pois se o art. 5 é considerado clausula pétrea e em seu inciso XLVII declara a única hipótese de pena de morte, todas as demais estarão inconstitucionais.
  2. Negativo, apenas normas posteriores a promulgação da primeira constituição podem ser consideradas ou não inconstitucionais
  3. O poder constituinte é permanente. Não se exaure com a elaboração da nova constituição, posto que, como salienta FERNANDES (101) “continua presente em estado de latência. [...] ou seja, o Poder Constituinte material seria permanente e o Poder Constituinte formal não, pois iria exaurir‑se com a produção da Constituição.”
  4. O proprio art. 60 da carta magna é didático ao ditar o processo de emenda conforme segue:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

  1. Não, as emendas constitucionais de revisão, fizeram parte de um processo diferenciado de alteração da Constituição, menos dificultoso que o processo atual, pois foram aprovadas pela maioria absoluta dos membros Congresso Nacional em sessão unicameral (as duas casas reunidas em deliberação), conforme o artigo terceiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Percebe-se que a previsão de votação das emendas de revisão está disposta no TÍTULO X  da Constituição que trata de disposições transitórias, ou seja, esse processo só foi utilizado após pouco mais de cinco anos da instituição da nova constituição democrática, no intuito de revisar seus dispositivos, em razão da necessidade de adaptações. No ano de 1994 foram geradas então 6 emendas de revisão.

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