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A Contestação Juliana

Por:   •  24/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

PROCESSO Nº: 1234

Juliana das Flores, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº XXX.XXX expedida pelo XXX.XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX endereço eletrônico XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua Tulipa 333, Campinas/SP, vem por meio de seu advogado com endereço profissional constante da procuração em anexo, para fins do artigo 77, inc. V, do CPC, com fulcro no artigo 335 e seguintes do CPC apresentar a presente contestação em face da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que move Suzana já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, sobre os fatos e fundamentos a seguir expostos.

CONTESTAÇÃO

Suzana Marques, brasileira, estado civil XXX.XXX, profissão XXX.XXX, portadora da carteira de identidade nº XXX.XXX, expedida pelo XXX.XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX, endereço eletrônico XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua XXX.XXX, Cidade/UF, para expor e requerer o que se segue:

PRELIMINARES

I - COISA JULGADA

            A autora informa que ja tramitou a 2 anos atrás, em 10/04/2015 perante a 2ª Vara Civel da Comarca de Campinas e foi julgada improcedente, transitando em julgado e não cabendo mais recurso, portanto, se trantando de Ação identica com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, deve ser reconhecida a coisa julgada.

II -  ILEGITIMIDADE PASSIVA

        A parte legítiva para figurar no polo passivo da Ação é o Orfanato Semente do Amanhã, uma vez que foi quem recebeu a doação, ocorrendo, portanto, ilegitimidade passiva e carência da ação, nos termos do art 337, XI, e 485, VI, do CPC.

III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA

Tendo em vista que a autora entrou com a demanda em 2017, e a doação se deu em 2012, a ação é plenamente improcedente, uma vez que com fulcro no art 178, XI, Código Civil, o direito do autor encontra-se fulminado pela decadência.

Dessa forma, não cabe portanto a ação da Autora, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do prórpio contratante, e de quatro anos, nos temrmos do art 178, I, do Código Civil.

IV – MÉRITO

            Tendo em vista que em nenhum momento a parte ré praticou qualquer tipo de ameaça que viciasse a declaração de vontade necessária para a parte autora realizasse a doação do imóvel, ao Orfanato a alegação da parte autora é completamente infundada.

            Mesmo sendo diretora do Orfanato, a mesma jamais influiu diretamente na decisão pela celebração do negocio juridico entre a parte autora e a instituição beneficente, apenas, por serem praticantes da mesma religião a parte autora aconselhava a parte ré sobre a necessidade de caridade.

           Portanto, a alegação da parte autora de que só celebrou o negócio jurídico devido ao receio de ser demitida pela parte ré é infundada! Tendo em vista que a parte autora pediu demissão um mês após a celebração do negócio jurídico, sabendo e aceitando uma proposta de emprego de uma empresa concorrente, sendo que tal proposta já havia sido feita em fevereiro de 2012, ou seja, no mês anterior à realização da doação!

           Dessa forma, é notável que não houve coação, vez que como pode uma pessoa alegar que realizou um negócio jurídico sob coação com a ameaça de perda do emprego, se essa pessoa já tinha proposta de emprego de outra empresa concorrente? Demonstranto incoerência e total inverdade da parte autora.

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