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Segundo estudo dirigido professora juliana braga

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO

 7ºPERÍODO – DIREITO – MANHÃ

Instruções ao aluno:

  • O estudo dirigido deve ser feito manuscrito se entregue fora da data valerá pela metade.
  • O estudo dirigido é individual e será feito em casa
  • A interpretação das questões faz parte da avaliação.
  • Responder de forma organizada, legível e sem rasuras.
  • Releia as respostas antes de entregar.
  • Deve ser entregue na data primeira avaliação

QUESTÃO N 1 – Explique com base na doutrina e legislação pertinente os quatro dos poderes empregatícios, a saber: diretivo, disciplinar, regulamentar e fiscalizatório.

A doutrina faz uma distinção entre os poderes do empregador: diretivo, disciplinar (punitivo), regulamentar e fiscalizatório.

  1. O poder diretivo, estrito sensu, seria o modo de dirigir a prestação do serviço, está inserido na subordinação jurídica e na maneira como o trabalho será desenvolvido.

Exemplos:

– determinação das atribuições conferidas aos empregados;

– horário de trabalho;

– local de trabalho;

– exigência do uso de uniformes (desde que sejam fornecidos gratuitamente);

– estabelecimento de revezamento para utilização do refeitório.

  1.  O poder disciplinar ou punitivo em razão da prática de uma falta aplicar sanção de caráter disciplinar.

Decorre do dever de obediência do empregado em relação às ordens emanadas

pelo empregador, tendo em vista a subordinação jurídica que marca a relação entre

ambos. As suas formas são quatro: advertência, suspensão, dispensa por justa causa e multa.

  1.  O poder regulamentar de instituir no âmbito da empresa um regulamento (regulamento de empresa, empresário, norma regulamentar, regulamento interno, as circulares, as ordens de serviço e mesmo as ordens diretas (verbais ou escritas) dadas pelo empregador ao empregado, diretamente ou através de

prepostos). O regulamento pode prever tanto direitos (cesta básica, complementação aposentadoria) como deveres (uniforme, vedado fumar).    O poder regulamentar é o poder de fixar regras gerais a serem seguidas no âmbito da empresa.

 

  1. O Poder fiscalizatório diz respeito à fiscalização do empregado dentro da empresa (câmeras, e-mail, bafômetro, gravação, polígrafo, exame de gravidez), como também o uso de equipamentos de monitoramento eletrônico audiovisuais.

- Os limites do exercício do poder fiscalizatório devem ser compreendidos com fundamento nos princípios da intimidade e dignidade humana.  O poder fiscalizatório  é o poder de vigilância em relação ao ambiente interno da empresa e a prerrogativa que tem o empregador de fiscalizar o modo de prestação dos serviços.

QUESTÃO N 2 – Conceitue com base na doutrina a terceirização trabalhista.

- A terceirização é quando há realização das atividades meio de uma determinada empresa por outra empresa. Ou seja, ocorre uma transferência de atividades.

- A terceirização é uma relação trilateral ou triangular. A relação de trabalho como regra é bilateral entre empregado e empregador. A terceirização é uma relação trilateral caracterizada pelo trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora. Sendo que a relação entre a empresa prestadora e o tomador de serviço é uma relação de cunho civil. Por outro lado, a relação entre a prestadora e o trabalhador é uma relação de trabalho.

Para Resende,  é a relação triangular formada entre trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomador dos serviços. O empregado se vincula (estabelece relação de emprego) à empresa prestadora de serviços que, por sua vez, fornece (através de um contrato civil) a atividade a um tomador de serviços.

QUESTÃO N 3 – Explique com base na doutrina e legislação o contrato de empreitada e subempreitada como uma modalidade antecipatória da terceirização.

-Os contratos de empreitada e subempreitada são modalidades antecipatórias da terceirização, prevista no artigo 455 da CLT. Veja que não se trata de terceirização, pois tal fenômeno tem ingressou no Brasil a partir dos anos oitenta.. A empreitada e a subempreitada constituem as únicas modalidades de subcontratação de mão-de-obra previstas na CLT, pelo art. 455, constituindo a matriz, ou a primeira figura jurídica identificável na legislação trabalhista, da terceirização de serviços

Conforme preconiza o art. 455.. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da Lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.  

O contato de empreitada (locatio conductio operis) nada mais é do que uma contratação de mão de obra, sendo que o prestador realiza a obra de modo autônomo. Tem por objetivo uma obrigação de fazer. Assim, o dono da obra contrata o empreiteiro cabendo a este a realização da obra. Nada impede que o empreiteiro transfira parte do trabalho para um subempreiteiro, sendo este contrato de natureza civil.

 Veja que o empreiteiro ou subempreiteiro podem contratar, para realização dos serviços, trabalhadores com vínculo empregatício. Cabe a cada um remunerar seus respectivos empregados

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