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A Contestação - Prática Trabalhista

Por:   •  10/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  140 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Prática trabalhista – Turma 459

Trabalho: Contestação

NOME: Maurício Castro dos Santos

EXCELENTISSIMO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB

Processo nº 1234

Loteria Alfa LTDA., qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa) escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 847 da CLT, OFERECER:

            CONTESTAÇÃO

À Reclamação Trabalhista que lhe move Hamilton ..., já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – Preliminar de Mérito

A) DA INÉPCIA DO PEDIDO:

O reclamante alega que trabalhou junto à a empresa Loteria Alfa LTDA durante o período de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, momento em que foi dispensado sem justa causa. Afirma, ainda, que trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 7h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição. O Sr. Hamilton relata que sempre foi realizava suas tarefas com excelência e era prestativo para com os prepostos da empresa.

 Destarte, na Reclamação Trabalhista o reclamante requereu horas de sobreaviso, entretanto a petição está carente da causa de pedir para fundamentar o pedido.

Conforme o art. 330, § 1º, I do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, a petição inicial apresentou apenas o pedido de sobreaviso, estando ausente a causa de pedir, sendo, portanto, inepta. Não assistindo razão ao reclamante.

Diante o exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I e art. 330, § 1º, I do CPC, quanto ao pedido de sobreaviso.

II – Prejudiciais:

A) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL:

Consoante os art. 7º XXIX da CF e 11 da CLT, as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, com base na Súmula 308, I do TST.

No caso em tela, o reclamante trabalhou na empresa de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, entretanto a Reclamação Trabalhista foi postulada somente em 30 de abril de 2017.

Assim, requer-se a extinção do processo com resolução de mérito à luz do art. 487, II do CPC, quando às verbas postuladas anteriores aos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 30/04/2012.

III – DO MÉRITO:

A) DA PERICULOSIDADE:

Foi postulado pelo reclamante o instituto da periculosidade, tendo em vista que Hamilton afirma que permanecia em área de risco (subestação de energia) por 10 minutos.

Em que pese o supramencionado, conforme súmula 364, I do TST, será indevido o adicional de periculosidade quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, como no caso em tela.

Diante o exposto, requer-se a improcedência do pedido de periculosidade.

B) DA ATIVIDADE BANCÁRIA:

O reclamante alega que além de processar os jogos feitos pelos clientes, também realizava atividade bancária referente a saques e pagamentos de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone).

Entretanto, o reclamado não explora atividade bancária e sim de loteria, dessa maneira não faz jus aos benefícios dessa categoria, conforme dispõem o art. 511 da CLT.

Nesse passo, requer-se a improcedência do pedido de vantagens previstas na norma coletivas dos bancários.

C) DA REINTEGRAÇÃO:

O Sr. Hamilton afirma que somente após duas semanas que recebeu o aviso prévio, que decidiu inscrever-se numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas, para lutar por melhorias para a sua categoria e por consequência requer a reintegração do emprego.

        O pedido de reintegração não merece prosperar, conforme dispõe na Súmula 369, V do TST.

 A candidatura ocorreu durante o aviso prévio e, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, sendo   inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

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