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A Criação do Tribunal de Justiça Catarinense

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Por:   •  24/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  227 Visualizações

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A Criação do Tribunal de Justiça Catarinense

Com a implantação da República em 1889, e a instituição do federalismo pela Carta Magna de 1891, desapareceu a organização de justiça única e introduziu-se em substituição o sistema dual – Justiça Federal e Justiça dos Estados. Cada unidade da federação passaria a reger-se pelas constituições e leis que adotasse, respeitados os princípios constitucionais da União.

Em consonância com essa diretriz, a Constituição Catarinense de 1891, no caput do artigo 49, explicitou que os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário - seriam independentes e harmônicos entre si, e instituiu o denominado Superior Tribunal de Justiça como órgão de segunda instância, "com as atribuições que a lei confere aos tribunais desta categoria".

A instalação do Tribunal de Justiça em Santa Catarina deu-se em 1º de outubro de 1891, na Casa da Câmara, e foi um acontecimento político-administrativo marcante para a História deste Estado.

O Superior Tribunal de Justiça era composto inicialmente por cinco membros, denominados desembargadores, escolhidos dentre os Juízes de Direito mais antigos.

O Decreto 104, de 19 de agosto de 1891, do Vice-Governador Gustavo Richard, organizou a Justiça do Estado e conferiu aos membros do tribunal estadual, no artigo 10, o título de Desembargador, também usado no Império e na Colônia. O título de desembargador confirmado na legislação republicana tem origem remota, provinda dos tempos dos reis de Portugal, e significa aquele que julga e retira os embargos, em linguagem comum os impedimentos, dos feitos. Ao julgar quaisquer feitos, sejam agravos, apelações ou embargos, o desembargador os desembarga

Pela Resolução nº 285, de 28 de agosto de 1891, foram nomeados os doutores José Roberto Vianna Guilhon, Francisco da Cunha Machado Beltrão, Edelberto Licínio da Costa Campello, Domingos Pacheco d'Avila e José Elysio de Carvalho Couto para, sob a presidência do primeiro, comporem o corpo julgador do órgão máximo da justiça estadual.

Pelos dados biográficos colhidos em jornais da época o primeiro Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador José Roberto Vianna Guilhon, nasceu em São Luiz do Maranhão, graduou-se na Faculdade de Direito do Recife e, após breve passagem pela magistratura maranhense, mudou-se para terras catarinenses, tendo sido Juiz de Direito em São José e, após, na Capital Desterro, hoje Florianópolis.

A Constituição outorgada em 07 de julho de 1892 alterou a denominação desta Corte para Tribunal da Relação, tendo retornado à denominação anterior com a Carta Estadual de 26 de janeiro de 1895. As Constituições Estaduais de 1935, 1945 e 1947 alteraram as denominações do Tribunal para Corte de Apelação, Tribunal de Apelação e Tribunal de Justiça, respectivamente, sendo que esta última permanece até os dias atuais.

Instalações atuais

Atualmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é composto por quatro prédios que abrigam a Capela Ecumênica Santa Catarina de Alexandria, o Tribunal Pleno, a Torre I e a Torre II. A Torre II do Tribunal de Justiça foi inaugurada em 25 de julho de 2007. A obra tem quase 17 mil metros quadrados de área construída, distribuídos em 11 andares. Possui 40 gabinetes padronizados, com área de 97 metros quadrados cada. Servido por quatro elevadores, o prédio conta com seis salas de sessões e outras destinadas à OAB e ao Ministério Público.

Composição do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

O artigo 25 do código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/1979), com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 388/2007 e nº 510/201, dispõe que p Tribunal de Justiça de Santa Catarina é constituído por 60 desembargadores.

Dentre os desembargadores, quatro quintos (4/5), ou seja, quarenta e oito (48), serão juízes de direito, promovidos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento. A quinta parte – 12 (doze) desembargadores – será composta de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Conforme preceitua o artigo 94 da Constituição Federal de 1988.

Desta lista sêxtupla, o Tribunal Pleno, que é constituído por todos os desembargadores, escolherá três nomes, os quais serão enviados ao Governador do Estado de Santa Catarina que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, nomeará um deles como desembargador.

Também fazem parte do Tribunal de Justiça os juízes de direito de segundo grau, cargos criados pela Lei nº 122/1994, cujo número foi ampliado para 30 (trinta) pelas Leis Complementares nº 200/200, 292/2005, 425/2008 e 510/2010. Dentre sua atribuições estão a de substituir os desembargadores nas suas faltas, impedimentos, afastamentos. Licenças, férias e na vacância do cargo, além de integrar câmaras e comissões especiais.

Órgãos Julgadores

Órgão Especial

O órgão Especial, criado pelo Ato Regimental nº 101/2010 – TJ, é composto de 25 (vinte e cinco) desembargadores – os 13 (treze) desembargadores mais antigos (entre estes o presidente, o 1º vice e o corregedor-geral da justiça) e 12 (doze) desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, em votação secreta.

Dentre as competências delegadas ao Órgão Especial pelo Tribunal Pleno no artigo 3º do Ato Regimental nº 101/2010 – TJ destacam-se:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador, os juízes e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

d) o habeas corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou ao Vice-Governador;

e) a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;

f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual

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