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A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E MEIO AMBIENTE

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.379 Palavras (18 Páginas)  •  221 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E MEIO AMBIENTE

DANIELA JUNQUEIRA ANDRADE, IVAN FELIPE GOMIDE, KAIQUE FRAZ, LUDMILLA CAETANO E MATHEUS CAMPOS.

Palmas - TO      

2015

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        

2. PRINCÍPIOS NO DIREITO        

2.1 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO        

2.2. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO        

3. AS TRÊS ONDAS RENOVATÓRIAS DE MAURO CAPPELLETTI E BRYAN GARTH        

4. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA        

5. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM MATÉRIA COLETIVA        

6. A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE        

7. O CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE AMBIENTAL        

8. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943        

9. MORADIAS IRREGULARES NOS CENTROS URBANOS BRASILEIROS        

10. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS        

REFERÊNCIAS        

1. INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 instituiu, no art. 134, a Defensoria Pública como o ente estatal autônomo e responsável pela concretização do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita.

O papel da Defensoria Pública em um cenário de tutela ambiental deve agir como instrumento da assistência jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.

A Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático. São objetivos da Defensoria publica a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Reconheceu o constituinte brasileiro a necessidade de estruturar uma instituição voltada para a parcela da população que sofre os efeitos nefastos da desigualdade social sobre o direito a ter direitos, encarregada de promover a igualdade de condições do pleno acesso à ordem jurídica justa. A todos impossibilitados de contratar um advogado, oportuniza-se de forma gratuita um Defensor Público com a mesma envergadura do profissional escolhido e remunerado pelo indivíduo afortunado. A Defensoria incumbe-se da orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição da República.

A assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública transcende, em muito, a formal postulação no processo judicial ou administrativo, uma vez que a norma constitucional a caracterizou de integral.

Existe uma discussão apresenta relevo dada a ausência de definição dos tribunais acerca do tema, ora decidindo pela legitimidade, ora pela ilegitimidade da instituição.

Tramita, desde 2007, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de inconstitucionalidade visando declarar a incompatibilidade do art. 5º, II, da Lei de Ação Civil Pública, com a Constituição, haja vista esse dispositivo prever a Defensoria Pública como legitimada para a propositura desse instrumento de demanda coletiva.

Em 2014 foi inserida no ordenamento a Emenda Constitucional 80, que ampliou e especificou o texto do art. 134 da Carta Magna, dispondo expressamente sobre a legitimidade da Defensoria para atuação relativa a direitos coletivos e ainda separando a Defensoria Pública da sessão que versava sobre a Advocacia.

2. PRINCÍPIOS NO DIREITO

A legitimidade coletiva de atuação da Defensoria Pública em matéria ambiental possui como base alguns princípios do direito. Momentaneamente, importante se faz conceituar o que se entende como princípios. O doutrinador Robert Alexy os define como “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”; são “mandamentos de otimização” que podem ser satisfeitos em diferentes graus que não dependem apenas das “possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”.

Para Robert Alexy, deste modo, os princípios são analisados isoladamente em cada caso, diante das possibilidades e necessidades identificadas. Por poderem ser satisfeitos em variados graus, diferem das normas, por estas seguirem a regra do tudo ou nada.

No presente trabalho, o conceito de princípio utilizado como referência é aquele definido como diretriz da norma jurídica, que permite justificar decisões jurídicas, ou seja, apenas indicam a direção na qual está situada a regra que cumpre encontrar, expressando especificações da ideia de direito. Princípio, para alguns doutrinadores, “não é obtido mediante a generalização da regra”, necessitando retornar aos pensamentos utilizados como embasamento e em razão dos quais a regulação surge como algo com significado.

Assim, somente ao analisar os princípios constitucionais que se apliquem ao caso concreto pode-se chegar à conclusão de ser ou não aplicável determinada regra.

2.1 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

O estabelecimento da democracia assumiu importante papel na Constituição de 1988, de forma que foi construída, a princípio, no art. 1º da Carta Magna, escolhendo-a como fundamento do Estado.

Neste trabalho, cuja finalidade é a análise de matéria ambiental, o princípio democrático toma a direção de participação direta ou indireta na formação de políticas públicas e garantia de um meio ambiente saudável.

Este modo de Estado proporciona ao cidadão acesso à administração pública, sendo legitimados a uma participação popular garantindo os direitos individuais e coletivos, seja por meio de órgãos ou entidades com tal atribuição.

Constitucionalmente, o direito ao meio ambiente equilibrado é permeado pela participação do povo em sua concretização. Acerca de tal assunto, o caput do art. 225 da Constituição de 1988, expõe que o meio ambiente, simultaneamente, é direito e dever da coletividade. A ação civil pública é um dos instrumentos para essa finalidade. Doutrinadores destacam este ser o enfoque da democracia relativo ao Poder Judiciário, manifestando-se o princípio pela possibilidade dos cidadãos individualmente, por meio de ação popular, arguirem judicialmente as ações ou omissões do Poder Público ou de particulares que possam repercutir negativamente sobre o meio ambiente.

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