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A DISTINÇÃO DO CONCEITO DE DIREITO PARA HART E DWORKIN

Por:   •  1/9/2020  •  Relatório de pesquisa  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CÂMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA

FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E HUMANAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

 

 HELLEN TAMARA SANTANA SILVA

DISTINÇÃO DO CONCEITO DE DIREITO PARA HART E DWORKIN

PONTES E LACERDA - MT

2019

É sabido que no senso comum dos juristas, o Direito tem como objetivo estruturar a sociedade, indicando os direitos e deveres de cada indivíduo e, com isso, permitindo a constituição de uma sociedade justa e conforme a lei. Podendo também ser reconhecida como à ciência do Direito ou também ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. É através, desse definição que a convivência na sociedade se torna possível, o que torna fundamental a criação de um sistema jurídico.

Diante dessa realidade, Herbert Hart expõe claramente sua descrição ao conceito de Direito na sociedade. Hart afirma que para compreender o Direito é preciso ter a percepção do conteúdo obrigatório de suas normas. O que emerge nesse contexto é que para Hart onde há Direito, a conduta humana torna-se em certo sentido não obrigatória. Por conseguinte, para Hart não basta apenas uma pesquisa sobre o Direito como uma conduta governado por normas. É essencial, a percepção da óptica do participador do sistema. O que torna possível através da exposição da maneira como os participantes da corporação atuam no sistema.

Nesse sentindo, o conceito de Direito para Hart na verdade, é expressa por essa obrigatoriedade da regra que parte da pressão social que é no sentido de ver as normas serem cumpridas e respeitada. Hart passa a descrever o Direito como o único meio de controle social e esse domínio é colocado como uma pressão social. A partir dessas considerações Hart estabelece condições necessárias para a existência de um sistema jurídico, especificando que é impossível que o Direito tenha sido influenciado por ideais de grupos sociais particulares. Assim, Hart defende que o ordenamento jurídico não é completo, e em virtude disso as autoridades não podem limitar-se à tarefa dedutiva que a teoria positivista exige.

     O Direito sobre o olhar de Dworkin é essencial para a ordenação de uma sociedade, já que é a partir dele que todas as obrigações e deveres são impostos juridicamente. Há uma frase redigida por ele em que explicita o Direito de forma reduzida, tal qual é descrito como "espada, escudo e ameaça".

    Conseguinte, este autor situa que o papel do Direito será a luta de propósitos e interesses individuais, no qual será representada por ele, sendo uma "instituição social mais estruturada e reveladora" para concretizar os processos. Dessa forma, pode entender o Direito com um fenômeno social em que sua prática primordial é a argumentação.

Para os princípios de interpretação deve haver limitações institucionais segundo Dworkin, tais quais: supremacia legislativa, precedente escrito e o princípio de local da interpretação.

Divergência sobre o Direito entre Hart e Dworkin

        Hart enfatiza que há a existência da incerteza da linguagem jurídica, em que ocasionará casos de difíceis resoluções.          A partir desse ponto os juízes têm discricionariedade, ou seja, irá aplicar a interpretação que mais considera apropriada. Assim, conclui que o juiz está criando o Direito e não aplicando ele.

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