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A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL

Por:   •  19/6/2015  •  Bibliografia  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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  • Divergência jurisprudencial – art 896 “a”, CLT, paragrafo 7 e 8
  • Divergência de interpretação  -art 896 b clt
  • Violação da lei ou da CRFB art 896, c clet.

Sumula 337 do tst.

Súmula 428 do tst

GFIP – 14.971,65 é o teto.

GRU – 800 no

Petição de interposição para o TRT

Razoes- divergência jurisprudencial 896 “a”

  1. Jurisprudências
  2. Sumulas
  3. requerimento

Acórdão-5ªC                                                                                                                                                                                                           RO 0001001-05.2015.5.12.0028

 

 

PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE CELULAR. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO.

O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso,  por  aplicação  analógica  do art. 244, §2º, da CLT (exegese da Súmula nº 428, II, do TST).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Recorrente  IRMÃOS MENDES LTDA. e Recorrido JOÃO DE DEUS.

 

Recorre a primeira Ré da sentença de marcador D201576UW, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais (marcador D201599YE), a primeira Ré requer a reforma da sentença para afastar a condenação em horas de sobreaviso.

 

Contrarrazões foram oferecidas pela parte autora – marcador D201503ZA.

 

V O T O

 

CONHECIMENTO

 

Conheço do recurso e das contrarrazões.

 

MÉRITO

 

1. Sobreaviso

 

A primeira Ré quer excluir da condenação as horas de sobreaviso, alegando que a autor não ficava privado de sua liberdade de locomoção, pois o uso de telefone celular não caracteriza, obrigatoriamente, o regime de sobreaviso, na medida em que a utilização desse aparelho permite mobilidade ao trabalhador, deixando, assim, de haver necessidade de permanência em local fixo no aguardo de eventuais chamadas.

 

Destaco, inicialmente, a possibilidade de aplicação analógica da norma do art. 244, §2º, da CLT a outras categorias, que não a dos ferroviários, de acordo com a Súmula nº 428 do TST:

 

SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO  ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,  permanecer  em  regime de plantão ou equivalente, aguardando  a  qualquer  momento  o  chamado  para  o serviço durante o período de descanso.

 

Do item II da Súmula extraio que o requisito para caracterizar o sobreaviso não é a efetiva restrição na liberdade de locomoção, mas apenas que o empregado “permaneça em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

 

A restrição da liberdade de locomoção está implícita nesta situação, pois, sabidamente, o  empregado, embora possa sair de casa, levando seu celular, não pode viajar, por exemplo, nem ao menos distanciar-se muito da sede da empresa, pois, se houver um chamado para o plantão,  ele  precisa  se  deslocar  rapidamente  para  atendê-lo. Além disso, ele precisa estar sempre em local em que tenha sinal no seu celular, o que, como cediço, não há em qualquer localidade.

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