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A EFICÁCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO REALIZADAS NO AMBIENTE VIRTUAL.

Por:   •  4/12/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  191 Visualizações

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FACULDADE DE INHUMAS

CURSO DE DIREITO

DEBORA LIDIA PEREIRA DE ARAUJO

A EFICÁCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO REALIZADAS NO AMBIENTE VIRTUAL.

INHUMAS-GO

2018

DEBORA LIDIA PEREIRA DE ARAUJO

A EFICÁCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO REALIZADAS NO AMBIENTE VIRTUAL.

Projeto de Pesquisa apresentado à professora Drª. Ana Julia, professora da Disciplina Trabalho de Projeto de Pesquisa, do Curso de Graduação em Direito, como requisito para aprovação na disciplina.

Professor(a) orientador(a):

INHUMAS – GO

2018

SUMÁRIO

1. TEMA 3

2. PROBLEMA OU QUESTÃO-PROBLEMA 4

3. JUSTIFICATIVA ………………………………………………………….………….... 5

4. OBJETIVOS 9

4.1 OBJETIVO GERAL 9

4.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS 10

5. FUNDAMENTAÇÃO / REVISÃO DA LITERATURA 11

6. HIPÓTESE 12

7. METODOLOGIA 13

8. CRONOGRAMA 14

REFERÊNCIAS 15

1. TEMA

O tema deste trabalho será analisar a proteção da relação de consumo no ambiente virtual, mostrando dados e fontes que esclareceram quais são os princípios basilares dessa nova modalidade de consumo.

Esta tese encontra fundamentação no código de Defesa do consumidor, sendo a área designada a consumerista que possui vasto amparo Constitucional e necessita de um olhar aprimorado, pois o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo.

2. PROBLEMA OU QUESTÃO-PROBLEMA

Com o advento da informática e assim a globalização atual da nação surgiu um novo meio de se comerciar, sendo este o ambiente virtual no qual se comercializa de tudo.

Nesta nova modalidade de comercialização ainda existe várias pessoas que se sentem imponentes por não terem orientação de como funciona ou será o seu amparo legal quando realizarem uma compra ou venda na web.

As relações virtuais são amparadas pelo código de defesa do consumidor por esse ter sido publicado antes da explosão da internet no Brasil?

3. JUSTIFICATIVA

Conforme uma pesquisa realizada pela Fcontrol, empresa da PayU especializada em soluções antifraude no comércio eletrônico, constatou que: “Os riscos de fraudes para os consumidores que compram produtos pela internet aumentou 1,32% no primeiro trimestre do ano de 2016, em comparação com o mesmo período de 2015.

Embora as transações online tenham diminuído cerca de 11% em um ano, a média de perdas efetivas ficou em torno de 0,33%, mesmo patamar do ano anterior. O valor da fraude não é exato, mas a média gira em torno de 70% a mais que o tíquete médio das lojas, que neste período em 2015 foi de R$ 363 e no de 2016 subiu para R$ 409.

As categorias que mais sofrem com os crimes de falsificação no uso de cartões de crédito e débito nas vendas online são telefonia (smartphones), eletrônicos e games. Houve também um crescimento no número de fraudes nas áreas de cosméticos, perfumaria e suplementos.

A pesquisa também revelou que as regiões com maior concentração de fraudes são o Norte e Nordeste do Brasil, principalmente nos estados do Ceará (13,52%), Tocantins (13,42%) e Pará (7,78%). Ou seja, entre os pedidos realizados no primeiro trimestre de 2016 no Ceará, 13,52% foram tentativas de fraudes. Já nas regiões Sudeste e Sul, os índices de fraude são de aproximadamente 3,2%, com Minas Gerais em primeiro lugar (4,65%), seguidos por Rio de Janeiro (3,37%) e São Paulo (2,82%). Enquanto isso, no Sul, os índices atingem Santa Catarina (3,74%), Paraná (3,58%) e Rio Grande do Sul (1,11%), nesta ordem”.

Desta forma este trabalho tem como abertura mostrar que o código de defesa do consumidor possui fundamentos e imposições a serem seguidas pelas instituições que fornecem mercadorias e serviços no ambiente virtual mesmo sendo o Código anterior à explosão da internet no Brasil em meados de 1996.

A internet foi implantada de forma gradativa no Brasil, iniciando-se em 1989 na Universidade do Rio de Janeiro na qual se conectou a rede Binet da Universidade da Califórnia em Los Angeles, a internet nesta década era utilizada só para fins acadêmicos.

Com o advento da promulgação da lei nº 8.078/90 em 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor nada poderia ter sido descrito nele sobre esta relação de consumo que se propagou no Brasil, mesmo não contendo nada de forma expressa no código sobre comércios virtuais, podemos extrair de seus artigos noções e fundamentos para proteger a relação consumerista, vejamos as definições que o próprio código faz sobre fornecedor e consumidor em seus artigos 2º e 3º in verbis:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,

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