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A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL: COLETIVA, MORAL COMO OBJECTIVO DE CRIMES EM AMBIENTE

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Por:   •  17/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  345 Visualizações

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VERTENTE CONSTITUCIONAL: O ENTE COLETIVO, MORAL COMO SUJEITO ATIVO DE DELITOS COMETIDOS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Sérgio Luiz Silva Santos1

RESUMO

A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê expressamente a possibilidade do ente coletivo, pessoa moral ser sujeito ativo de delitos cometidos contra o meio ambiente, destacando-se a aplicabilidade concreta, os fundamentos jurídicos, princípios e o espírito da proteção Ambiental, através da criminalização da pessoa jurídica, enfocando o controvertido concurso de pessoas, quando se leva em consideração a personalidade jurídica do ente coletivo. Como é visto o tema à luz da doutrina e da jurisprudência pátria. Criminalização do ente moral frente ao Direito Internacional Público.

ABSTRACT

The Brazilian Constitution of 1988 expressly provides for the possibility of collective being, a moral person to be an active subject of crimes committed against the environment, emphasizing the practical applicability, the legal basis, principles and spirit of environmental protection, by criminalizing the person law, focusing on the controversial concourse of people, when one takes into account the legal status of collective being. As the subject is seen in the light of doctrine and jurisprudence homeland. Criminalization of the moral agent facing the public international law.

PALAVRAS-CHAVE: Delito. Pessoa jurídica. Meio Ambiente

INTRODUÇÃO

O Artigo 225, § 3º foi o fundamento legal para a criação da Lei nº 9.605 de 13 de fevereiro de 1988, que em seu Artigo 3º e parágrafo único, responsabiliza o ente coletivo, bem como os co-autores e partícipes, criminalmente, abrindo também a possibilidade da desconsideração, que é um instituto eminentemente cível, previsto no 4º da Lei nº 9.605/98. O objetivo do presente artigo científico é enfatizar o tema frente à doutrina e jurisprudência no tocante a pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental.

Com o advento da Lei 9.605 de 1998 a legislação brasileira passou a contar com a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes cometidos contra o meio ambiente. O objetivo primordial é o estabelecimento de equilíbrio do meio ambiente e sua relação com o ser humano, buscando uma sadia qualidade de vida, embasado nos princípios: da prudência ou da cautela; do equilíbrio; do limite; da responsabilidade; do poluidor pagador.

A responsabilidade jurídica do ente coletivo é um tema bastante controvertido, mesmo nos tribunais superiores, existem os aceitam a possibilidade de o ente moral figurar no pólo passivo de delitos praticados contra o meio ambiente e os que não vislumbram tal possibilidade. Há também os que entendem a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo dos delitos cometidos contra o meio ambiente, desde que seja aplicada a Teoria da Dupla Imputação, criminaliza-se o ente coletivo e seu representante legal e ou contratual, ressalte-se que o preconizado pelo artigo 3º e parágrafo único da Lei 9.605/98. É o entendimento dos Ministros Ricardo Lewandowski e do Ministro Cezar Peluso ambos do STF, no HC, nº 88544. Portanto segundo a Teoria da Dupla Imputação haverá sempre a necessidade imperiosa da existência conjunta da penalização criminal ambiental à pessoa física e ao responsável pelo ente coletivo em concurso necessário de pessoas.

DESENVOLVIMENTO

A responsabilidade criminal do ente coletivo se materializou com o advento da Constituição Federal 1988, no artigo 225, § 3º, com inspiração na Conferência sobre o Meio Ambiente de 1972, realizada em Estocolmo há também previsão expressa prevista no artigo 173, § 5º, de criminalização da pessoa jurídica2.

Em princípio só seria possível a aplicação de penalização criminal ambiental à pessoa jurídica, caso também se imputasse pena ao seu responsável legal da pessoa jurídica era o que entendia a doutrina e a jurisprudência até então, aplicando-se em conseqüência a Teoria da dupla Imputação, que preconizava a imposição de pena ao ente coletivo fazia- se necessário a imputação de pena também ao responsável direto pelo ato causador do crime ambiental praticado pela pessoa jurídica. O ente moral jamais poderia figurar no pólo passivo de uma ação penal ambiental sozinho, a criminalização de seu representante legal causador do delito ambiental se fazia necessário, segundo o entendimento da doutrina da dupla imputação. Penalizava-se o ente coletivo e em concurso de pessoas também o seu representante legal, à semelhança do previsto no artigo 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

As personalidades coletivas possuem sanções específicas levando-se em consideração o seu caráter diferenciado que estão previstas nos artigos: 18, 21, 22 e 23, da Lei nº 9.605/98, que tem como cominação: multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade. A aplicação da pena ao ente coletivo se pautará na gravidade da infração e a tutela ambiental criminal no tocante aos antecedentes do infrator é o que preceitua o artigo 6º da lei de reprimenda aos crimes ambientais. Fica, portanto patente o concurso de pessoas, na modalidade comissiva e omissiva subdividindo-se ainda em omissivo próprio e impróprio. Conforme entendimento doutrinário é impossível o concurso de pessoas em crimes omissivos3. “O STJ entendia só ser possível a criminalização da pessoa jurídica, quando também condenado a pessoa física entendimento preconizado no julgamento RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010”.

No final do ano de 2011, no mês de setembro surge uma nova posição defendida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que afirmava textualmente ser possível a penalização criminal nos crimes cometidos contra o meio ambiente, pelo ente coletivo, mesmo que o seu responsável legal fosse absolvido. RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582).

A Teoria da dupla Imputação foi superada, para fazer valer os ditames Constitucionais previstos o artigo 225, § 3º e artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 9.605/1998, que não faz nenhuma ressalva quanto à simultaneidade do ente moral e seu representante legal serem penalizados criminalmente, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Com a decisão do Ministro Dias Toffoli, do STF, a Teoria que mais se aproxima no tocante a criminalização do ente

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