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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CONTRATUAL

Por:   •  3/9/2018  •  Monografia  •  11.397 Palavras (46 Páginas)  •  181 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Ao estudarmos o Direito como um todo, percebemos a sua fluência e dinamismo, ao se tratar do Direito Material, em especial ao Direito Contratual, vemos essa característica de forma ainda mais veemente, principalmente por se tratar das causas e efeitos das relações jurídicas entre as pessoas de direito.

Assim, para termos uma visão maior da amplitude dos efeitos da nova Teoria dos Contratos, em específico nos Contratos de Adesão, se faz necessário uma análise prévia de sua evolução histórica até os dias de hoje, bem como a mudança de paradigmas de alguns institutos de Direito como o pacta sunt servanda que outrora era tido como princípio absoluto, e neste momento passa a ser encarado de uma forma diferente, sendo mitigado como medida de reequilíbrio das relações contratuais.

Assim, analisaremos as diversas alterações legais e o novo posicionamento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência no tocante a nova teoria dos contratos, que altera não só a visão de institutos consagrados como o pacta sunt servanda e o rebus sic stantibus, como também introduz em sua textualização os princípios norteadores do contrato.

Neste diapasão, é importante verificarmos que as alterações da legislação civil, tanto constitucional quanto infraconstitucional, ao longo dos tempos, inferem nas relações contratuais como um todo.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CONTRATUAL

Para entendermos melhor as mudanças ocorridas na teoria contratual, e o fenômeno do Contrato de Adesão, é preciso remontar ao Contrato Sinalagmático (contrato negociado entre as partes, impondo obrigações a ambas), que em sua essência primava pela livre negociação entre as partes.

Assim, os contratos negociados surgiram nos primórdios, com a economia artesanal e familiar, neste momento os produtores conheciam pessoalmente os seus compradores, vindo a fornecer os seus bens e serviços diretamente aos consumidores, que se dispersavam em um pequeno raio de extensão, sendo possível manterem contato direto.

Neste momento, devida proximidade entre o comerciante e o comprador, e a pequena quantidade de bens e serviços em circulação, o contrato, quando existia, dispunha apenas de algumas poucas cláusulas, que demonstravam a essencialidade dos efeitos pretendidos pelos contratantes, cabendo assim a legislação dispor de toda a regulamentação restante.

Com a evolução gradativa dos meios de produção e da forma de comercialização, foi sendo verificada na prática uma evolução nas formas e cláusulas contratuais, de forma a se tornar necessária uma maior formalidade e tecnicismo na elaboração dos contratos.

Com esta modalidade contratual aflorando, e os negócios jurídicos se expandindo, gradativamente o mundo foi experimentando uma padronização contratual, de forma a facilitar as relações comerciais.

Assim, embora os contratos negociados, sejam a real expressão da mais pura vontade dos contratantes, com essa evolução gradativa se tornou necessária uma elaboração mais técnica e precisa, que passou a ser feita por terceiros, que possuíam um maior conhecimento técnico do assunto.

Dessa feita, os comerciantes passaram a buscar o auxílio dos notários e outros jurisperitos para a elaboração de seus contratos, de uma forma mais técnica e rigorosa, com a finalidade de se alinhar os negócios jurídicos, e garantir a execução do seu objeto.

Dada esta evolução constante e crescente dos meios de produção e consumo, os notários e outros jurisperitos passaram a elaborar alguns formulários e esquemas de contratos específicos a determinadas atividades comerciais, e determinados meios de aquisição, que vieram a ter uma grande difusão entre os comerciantes.

Assim, à medida que a sociedade foi se evoluindo, e os meios de produção e vendas dos bens foram sendo ampliados, as relações contratuais foram ferrenhamente influenciadas pela economia de mercado.

O crescente aumento das relações de consumo e o aumento do potencial econômico do proletariado, natural do desenvolvimento social, nos trouxeram uma situação fática cada vez mais patente nas relações de consumo, o desequilíbrio entre as partes contratantes.

Dessa feita, na atualidade as relações de consumo, berço da livre contratação, vieram a sofrer uma maior influência da economia de mercado, com um nítido reflexo do processo de globalização. Como o Direito não se trata de um subsistema normativo isolado dos demais, recebeu essas influências que o tornam apto a regular as novas relações que emergem do desenvolvimento da sociedade, neste contexto, verifica-se a forte influência que a economia imprime no desenvolvimento das relações jurídicas.

Na onda deste desenvolvimento, houve uma flexibilização do instituto pacta sunt servanda (o acordo faz lei entre as partes), o que significava que as regras estabelecidas em um contrato deveriam ser obrigatoriamente observadas até a conclusão do objeto do referido contrato, pouco importando os ônus desiguais que pudesse vir a receber uma determinada parte. E uma maior penetração do instituto rebus sic stantibus (desde que permaneça a mesma situação) nas relações contratuais, em específico as consumeristas.

Com esta evolução jurídica, não há mais espaços para entendimentos fechados a cerca da relação jurídica contratual, devendo ser derrubado o paradigma de inalterabilidade das disposições contratuais, como o era entendido:

"Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico. Praticamente, o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa a impossibilidade de revisão pelo juiz."[1]

Tal pensamento é fulcrado no princípio da igualdade formal[2] entre as partes contratantes.

Entretanto, o desequilíbrio entre as partes é inevitável a partir do momento em que as condições sociais de cada um são diversas. Assim, o empregado nunca terá a mesma possibilidade de dispor das cláusulas do contrato de trabalho, em pé de igualdade com o empregador. O mesmo ocorrendo nas demais relações contratuais, em específico nos Contratos de Adesão, onde essa capacidade dispositiva é ainda mais fechada, ficando uma das partes impossibilitada a qualquer negociação contratual.

Fica fácil perceber com este exemplo que quem detêm o poder econômico na relação jurídica, detêm o poder de disposição das cláusulas contratuais. O que ocorre de forma mais patente nas relações de consumo e em especial nos Contratos de Adesão, matéria deste estudo, onde o aderente não interferre no momento de criação contratual, cabendo ao proponente todo o poder prescritivo.

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