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A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Por:   •  28/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.570 Palavras (19 Páginas)  •  416 Visualizações

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        CAMPOS, Caroline Cristina [1]        

Graduanda em Direito – UNIFENAS

A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTE O PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

RESUMO

Com o presente artigo cientifico existe a intenção em demonstrar quais os efeitos da execução provisória da pena e os reflexos das decisões que limitam o réu a recorrer em liberdade após decisão condenatória de segunda instância, associada à inconstitucionalidade, bem como à impunidade. De forma que é necessário conhecer as formas de prisão, caracterizar o princípio da presunção de inocência, visando a sua inter-relação com os demais princípios constitucionais penais, identificar a motivação da decisão da Suprema Corte, verificar as consequências da execução provisória da pena em relação ao indivíduo e à sociedade e apresentar o necessário equilíbrio entre o princípio da não culpabilidade e a efetividade da jurisdição penal, que deve atender não somente ao acusado, mas também ao clamor da sociedade contra a impunidade.

Palavras-chave: execução, provisória, pena, inconstitucionalidade, impunidade, decisão, Suprema Corte.

ABSTRACT:

In this scientific paper, the intention is to demonstrate the effects of provisional execution of sentence and the consequences of the decisions that limit the defendant to appeal in liberty after conviction of second instance, associated to unconstitutionality, as well as impunity. It is necessary to know the ways of prison, characterize the principle of presumption of innocence, seeking their interrelationship with other criminal constitutional principles, identify the motivation of the Supreme Court decision, check the consequences of the provisional execution of the sentence in relation to the individual and society, and present the necessary balance between the principle of no guilt and effectiveness of criminal jurisdiction, that must answer not only the accused but also the clamor of society against impunity.

Key-words: EXECUTION, PROVISIONAL, SENTENCE, UNCONSTITUTIONALITY, IMPUNITY, DECIOSION, SUPREME COURT

INTRODUÇÃO

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a sua jurisprudência ao julgar o Habeas Corpus 126.292 e passou a permitir a prisão a partir da decisão de segunda instância. Assim, determinou o início da Execução Provisória da Pena, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.

A decisão foi objeto de intensos debates fruto de duas vertentes: a inconstitucionalidade desse julgamento pelo guardião da Carta Maior frente ao princípio da presunção de inocência, em contrapartida com a aspiração em pôr fim à impunidade, tendo em vista os inúmeros recursos admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, postergando, em muitos casos, a execução da pena e a prisão do condenado.

A relativização do princípio constitucional disposto no artigo 5º, inciso LVII, que inclusive abrange e tem raiz em tantos outros princípios, ao conferir caráter absoluto ao mérito da decisão em primeira e segunda instância é um precedente perigoso e talvez um mecanismo para evitar recursos ao Supremo. Não obstante, o Tribunal pátrio traz à tona resquícios de artigos já revogados no Código de Processo Penal, o que pode configurar um retrocesso no nosso ordenamento processual penal.

Em contrapeso, a interpretação sistemática em favor da coletividade que protesta categoricamente contra a impunidade no Brasil não se apoia na inconstitucionalidade da decisão. Visto que aguardar o trânsito em julgado para se custodiar alguém em definitivo após as decisões morosas em instâncias especiais e extraordinárias é o mesmo que compactuar com processos dispendiosos que, inclusive, incomodam a sociedade.

Neste momento, a prisão como última “ratio” e a liberdade como regra caem em desvalor no processo penal. A justiça tardia é reduzida em instâncias. A inovação da Maior Corte do país anuncia a concretização de uma norma de emergência, que vai além de um direito principiológico e tudo isso é questionável.

A novidade da decisão sugere a necessidade de um estudo com cautela em análise da inconstitucionalidade, bem como da impunidade, defronte a deliberação da Suprema Corte. Crimes distintos são praticados todos os dias e isso gera inúmeros reflexos na sociedade e a grande complicação está na forma de lidar com isso. A sociedade exige uma resposta e o Judiciário busca oferecer algum retorno para tais questionamentos. Ambos estão em uma tarefa árdua.

No passado, bastava a decisão de primeira instância para o condenado ser preso e, com o advento da Constituição Cidadã, fez-se necessário percorrer para as demais instâncias. É inquestionável que o julgamento geraria controvérsias e ainda não se pode dizer em concreto qual a sua consequência.

Por ser uma decisão recente, a única coisa que se pode afirmar é que há um contraste: resguardar a nossa Constituição, especialmente por se tratar da liberdade humana, em contrapartida, evitar os meios protelatórios que afligem a sociedade, principalmente quando se trata das vítimas dos delitos que almejam uma justiça breve para de alguma forma amenizar o dano causado.

1 NOÇÕES BÁSICAS DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O estado natural de inocência é consequência da dignidade da pessoa humana. É exigível ao órgão acusatório, nos casos de responsabilidade criminal, a busca de provas em relação à culpa do agente. Por se tratar de direito indisponível e irrenunciável incide na imunidade à autoacusação, pois o acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo a ele o direito ao silêncio. O estado natural deve ser sempre preservado e as medidas punitivas estatais possuem caráter excepcional e carecem de fundamentação (NUCCI, 2010).

Assim, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Destarte, é necessário que haja a inversão do ônus da prova, cabendo ao Ministério Público ou à parte acusadora provar a culpa já que a inocência é presumida (LENZA, 2014).

A respeito dos princípios do processo penal, esclarece Nucci:

Ninguém desconhece, no Processo Penal, os princípios da verdade real, da indisponibilidade do processo, da indivisibilidade da ação penal privada, da publicidade, do contraditório, da identidade física do juiz (agora expresso no art. 399,§2º do CPP), da presunção de inocência, do direito ao silêncio e do devido processo legal. Alguns estão previstos na lei, outros, implícitos; muitos são igualmente princípios constitucionais e outros não. Entretanto, o mais importante é que eles sejam observados à risca. Situações dignas de menção envolvem os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito ao silêncio, atualmente erigidos, expressamente, à categoria de princípios constitucionais, insertos no art. 5º, LVII, LIV e LXIII, em 1988. Ocorre que, mesmo antes da constitucionalização desses princípios, os processualistas já os consideravam existentes e atuantes no processo penal brasileiro, trazendo várias consequências que informavam a aplicação da norma ao caso concreto.  (NUCCIi, 2014, p. 10-11)

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