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Evolução Das Penas

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Por:   •  19/4/2013  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  650 Visualizações

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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PUNIR

A origem do direito de punir está intimamente relacionada com a formação do Estado, uma instituição forte, detentora exclusiva do direito de aplicar sanções aos transgressores das leis.

Segundo Thomas Hobbes, o Estado nasceu da constituição de um pacto, de acordo com o qual, os homens dispensaram o direito de natureza em prol da preservação da vida e harmonia na sociedade. Tal direito consistia na liberdade que o homem tinha para fazer tudo de acordo com seu próprio julgamento e razão, para preservação da sua própria existência.

A causa final, finalidade e desígnio dos homens (que amam naturalmente a liberdade e o domínio sobre outros), ao introduzir aquela restrição sobre si mesmos sob a qual os vemos viver em repúblicas, é a preocupação com sua própria conservação e com uma vida mais satisfeita. Quer dizer, o desejo de sair daquela misera condição de guerra, que é a conseqüência necessária (conforme se mostrou) das paixões naturais dos homens, quando não há um poder visível capaz de os manter em respeito e os forçar, por medo do castigo, ao cumprimento dos seus pactos e à observância das leis de natureza [...] (HOBBES, 2003, p. 143).

Para Hobbes, antes de celebrarem o pacto, os homens viviam no estado de natureza, onde eram regidos pelo direito natural. As leis existentes eram as leis naturais, as quais, orientadas pela razão, proibiam o homem de fazer tudo o que pudesse destruir a sua vida ou privá-lo dos meios necessários para a preservar. Em suma, todos os homens, para preservarem a suas vidas, teriam direito a todas as coisas, “até mesmo aos corpos uns dos outros”( HOBBES, 2003, p. 113).

Assim, o direito natural conduzia o homem à guerra generalizada. Os homens viviam na incerteza, a vida era a extensão de suas forças física e mental.

De acordo com a teoria hobbesiana, o homem deveria buscar a paz, primeira lei fundamental da natureza, e para isso seria necessário a celebração de contratos, segunda lei fundamental da natureza. Caracterizava-se a injustiça quando não fosse cumprido um pacto celebrado. Como a justiça era a terceira lei da natureza, Hobbes defendia a necessidade de alguma espécie de poder coercitivo, que fosse capaz de obrigar igualmente os homens ao cumprimento dos seus pactos, aterrorizando-os com a imposição de um castigo que deveria ser superior ao benefício que esperavam tirar do rompimento do pacto. Essa seria a recompensa por terem renunciado ao direito universal. Tal poder coercitivo só seria possível com a formação de uma república.

Na sociedade após o pacto, passou a existir a figura de um soberano que garantia a todos a preservação da vida, impondo um poder coercitivo e limitando a liberdade do homem.

Soberano, o Leviatã era o juiz, o único capaz de impor penalidades, verificando-se assim a exclusividade do direito de punir, que pertencia tão somente ao Estado.

“Uma punição é um dano infligido pela autoridade pública, a quem fez ou omitiu o que pela mesma autoridade é considerado transgressão da lei, a fim de que assim a vontade dos homens fique mais disposta à obediência” (HOBBES, 2003, p. 262).

Por outro lado, John Locke, assim como Hobbes, considera que antes da formação do governo, os homens viviam em um estado de natureza, com perfeita liberdade para ordenar suas ações, regular suas posses e pessoas da maneira que achassem convenientes, sem a necessidade de pedir permissão a ninguém, clara, dentro dos limites da lei da natureza. Para Locke, seria também um estado de igualdade, havendo reciprocidade de poder e jurisdição, onde ninguém tinha mais do que o outro, pois a todos seriam garantidas as mesmas vantagens da natureza e o uso das mesmas faculdades. Não havia entre os homens subordinação ou sujeição.

No entanto, Locke diferencia-se de Hobbes no que diz respeito ao estado de guerra generalizada, pois, segundo Locke, embora o homem vivesse em um estado de liberdade incontrolável, não poderia destruir a si mesmo ou qualquer outra criatura. O homem só poderia tirar ou prejudicar a vida de outrem se fosse para castigar um ofensor das leis naturais. A observação e execução das leis da natureza cabiam a toda humanidade.

De acordo com Locke, o estado de natureza diferencia-se completamente do estado de guerra:

E nisto temos a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra que, muito embora certas pessoas tenham confundido, estão tão distantes um do outro como um estado de paz, boa vontade, assistência mútua, e preservação está de um estado de inimizade, malícia,

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