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A Evolução Histórica dos Direitos Humanos

Por:   •  7/12/2022  •  Artigo  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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Prefacialmente ao adentramento da evolução e história dos direitos fundamentais, faz-se mister a distinção dos conceitos de direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais, não raras às vezes tratados como sinônimos.

Não se olvidando da discussão doutrinária acerca dos conceitos supramencionados, o direito do homem tem origem no Jusnaturalismo e conota a série de direito naturais (não positivados) aptos à proteção global atribuídos ao homem por sua própria existência. Por causa da particularização do homem em detrimento da mulher, está sendo abandonado pela doutrina moderna.

Quanto aos direitos humanos, consistem em um conjunto de direitos e garantias indispensáveis à vida digna e inerentes à própria natureza humana. Os direitos humanos são indissociáveis da pessoa humana e pautados, essencialmente, na liberdade, igualdade e dignidade.

Por sua vez, os direitos fundamentais são compilados de direitos positivados em uma ordem interna de determinado Estado. No brasil, esses direitos encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, que foi documento ímpar na proteção, previsão e garantia dos direitos fundamentais e outras disposições para o desenvolvimento digno dos brasileiros.

Realizados esses breves apontamentos, a evolução dos direitos humanos recebesse um marco conceitual com a divisão em Gerações para melhor compreensão inicialmente proposto pelo jurista Karel Vasak, em referencial aos lemas da Revolução Francesa de “liberdade, igualdade e fraternidade”.

A primeira geração – ou dimensão - dos direitos fundamentais tem como escopo o indivíduo contra o Estado Absolutista em afirmação às liberdades individuais. Traduz uma perspectiva de autonomia individual frente ao Estado autoritário, fruto do pensamento liberal-burguês do século XVIII.

Segundo Bonavides "os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado"

Dentre os documentos históricos que estabeleceram esses direitos e propulsionaram a nova ótica geracional de garantias mínimas à pessoa humana, destacam-se a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”, Bill of Rights, de 1688, Declarações Americana e Francesa, de 1776 e 1789, respectivamente, e dentre outros.

Adiante, com a crise humanitária, péssimas condições de trabalhos e vida ocasionados principalmente pela Revolução Industrial no século XIX, surgiram importantes movimentos que reivindicavam melhorias e assistencialismo estatal estabelecendo um marco entre um Estado ausente para um Estado positivo.

Assim, a segunda geração de direitos fundamentais é marcada pela fixação constitucional de direitos sociais, econômicos e coletivos como se evidencia na Constituição do México, Constituição de Weimar e Tratado de Versalhes.

Por fim, a terceira geração de direitos fundamentais urge-se de a inserção do ser humano como ser coletivo, que passou a ser detentor dos direitos de solidariedade e fraternidade.

Nesse sentido, a geração em voga é caracterizada pelos direitos que transcendem aos interesses concentrados e visam a proteção do indivíduo enquanto conjunto coletivo da sociedade humana e universal.

Dentre os direitos que a caracterizam, destacam-se o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente equilibrado, bem como demais direitos que perpassam para outras dimensões ou outras definições por determinados doutrinadores.

Há, ainda, outras gerações ou dimensões de direitos que seguem em debate conceitual à medida em que a sociedade evolui aceleradamente, surgindo-se a necessidade de novos direitos e/ou definições.

No brasil, ao longo da mudança histórica da humanidade e a evolução dos direitos, também refletiu em ordem interna a positivação dos direitos fundamentais nas Constituições Imperiais e Republicanas, seja democraticamente elaboras, promulgadas ou outorgadas.

A despeito disso, a Constituição Brasileira do Império de 1824 foi influenciada pelos ideais liberais e pelo constitucionalismo em protuberância na época, na qual incluía os direitos fundamentais e até mesmo alguns direitos sociais.

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