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A Exclusão das horas in itinerant, depois da reforma trabalhista

Por:   •  15/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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A exclusão das horas in itinere, depois da reforma trabalhista.[1]

Deucilainy Ferraz Pereira,[2] Valéria Cristina Garcia Cabral[3]

RESUMO

O presente estudo observa intensos debates da necessidade de ser alterada a legislação trabalhista, necessidade devida a crise econômica, e a grandes mudanças nos conceitos de novas profissões. O assunto em questão apresentado, a Reforma Trabalhista, que trata-se da atualização da CLT, a lei 13.647/2017, que alterou expressivamente pontos importantes na legislação da classe trabalhista, assunto que interessa tanto as grandes empresas que possui grandes números de trabalhadores prestadores de serviço, quanto a pequenos empregados, e sindicatos. A proposta de reforma trabalhista foi inicialmente apresentada em dezembro de 2016, pelo poder Executivo Federal, sob a forma do projeto de Lei 6.787/2016, para alterar previsões da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 6.019/1974, aprovada pela Câmera dos Deputados, em 26 de abril de 2017, alterando então, a CLT, a fim de adequar a legislação às novas relações de Trabalho. O que se destaca aqui entre tantas modificações na nova legislação, é as horas in itinere, um direito do trabalhador que foi extinto depois da reforma. Direito no qual o Tribunal Superior do Trabalho expressa em suas súmulas.

Palavras-chave: Acordo coletivo, Consolidação das leis do trabalho, jornada de trabalho

The exclusion of hours on itinerary, after the labor reform

ABSTRACT

The present study observes intense debates about the need to change the labor legislation, necessity due to the economic crisis, and a great change in the concepts of new professions. Works in question, the Labor Reform, which is the update of CLT, law 13.647 / 2017, which significantly changed important points in labor-law legislation, What is important for companies as large numbers of service providers, how much to small employees, and unions. A proposal for a labor reform and initially submitted in December 2016, by the Federal Executive, in the form of Bill 6.787 / 2016, to amend provisions of the Consolidation of Labor Laws and Law 6,019 / 1974, approved by the Chamber of Deputies in April 26, 2017, changing then, CLT, in order to adapt the legislation to the new Labor relations. What stands out here among so many changes innew legislation is hours like itinere, a worker's right that was extinguished after retirement. Right in which the Superior Labor Court expresses in its overviews.

Keywords: collective agrément, consolidation of labor laws, working hours

INTRODUÇÃO

Com o fundamento de tornar o mercado de trabalho mais flexível, tanto para acordos de admissão e demissão. A legislação prevê mudanças significativas principalmente para os trabalhadores, pode-se predizer que irá causar uma redução nos direitos destes, uma classe na qual precisa de um apoio jurídico, já que do outro lado dos acordos trabalhistas, estão as grandes empresas que possui uma maior estrutura política e financeira.

Entre tantas mudanças, já que foram modificados mais de cem pontos da legislação trabalhista, destaca-se aqui, a exclusão das horas in itinere, direito que o trabalhador perdeu, devido a reforma.

Os Direitos Trabalhistas, inclusos nos Direitos sociais Da Constituição da República Federativa do Brasil, tem natureza fundamental, sendo imprescindíveis à dignidade da Pessoa humana, assim, não admitindo retrocessos nos direitos trabalhistas.

As horas in itinere estudadas, fundamenta-se a necessidade que o trabalhador tem de ser amparado por esse direito. A constituição Federal, e o Tribunal Superior do Trabalho, resguardam tal direito, essa exclusão das horas itinerárias, irá afetar o trabalhador, já que não ficará assegurado pelo empregador durante o percurso, caso ocorrido algum acidente ficará sem amparo da empresa que à o vínculo de emprego.

METODOLOGIA UTILIZADA

A presente pesquisa tem como procedimento de estudo, o método hipotético dedutivo. Um estudo consistente na construção de proposições baseada em hipóteses concretas e críticas subjetivas, e em levantamento de dados através das legislações, princípios e conceitos doutrinários.

Fundamentada em doutrinas e súmula do respectivo tribunal da matéria em questão. E em reconhecimento do problema em questão com uma suposta solução, apresentada de maneira qualitativa.

Por se tratar de um assunto atual e em transformação, necessário as buscas das causas e os reflexos do respectivo tema, o procedimento e as opiniões conflitantes.

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Com base na doutrina trabalhista, o presente estudo aponta argumentos e reflexos da mudança da legislação trabalhista. Começando, a CLT, (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO), entende que, são computadas na jornada de Trabalho não só o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo à disposição do empregador. É o que expressa o artigo 4º da CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Antes da reforma, com a redação da lei 10.243/2001, prevista que, era computado na jornada de trabalho, apenas dois seguintes casos: Em que se tratando de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

“Importante destacar que uma vez presentes os requisitos do art. 58 § 2º, da CLT, local de difícil acesso, e transporte fornecido pelo empregador, o trajeto será computado como tempo à disposição do empregador, independentemente de ele cobrar o transporte fornecido.” CORREIA, Henrique. 2016. Pg.380.        

A súmula 90 do TST, item II expressa que “A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere” “.  Apesar dos posicionamentos prescritos, a insuficiência do transporte regular não argumenta o pagamento das “horas itinerárias” Conforme o item III, da sumula 90 do TST.

Pode se dizer que mesmo com o transporte público regular, o empregado tem direito as horas itinerárias, já que o transporte público limita os trechos percorridos, e o empregado teria que terminar o trajeto, a pé. Conforme o item IV da sumula 90: “Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. ”

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