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A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  141 Visualizações

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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Sérgio José de Souza[1]

RESUMO

O presente trabalho  aborda as peculiaridades e as diferenças existentes entre o “Direito Tributário Penal” e o “Direito Penal Tributário”, bem como interliga ambos com o Direito Administrativo e com o Direito penal, respectivamente. Trata dos tipos de Ilícitos ou Infrações Tributárias e os Crimes Fiscais, conceituando-os e relatando exemplos práticos cotidianos. Discorre sobre as Sanções, enfatizando que a gravidade da mesma resultará numa Pena proporcional. Explicita que o Direito Tributário, no tocante as penalidades impostas, não pode declarar-se independente do Direito Penal.

Palavras – chave: Direito Tributário. Infrações Tributárias. Crimes Fiscais.

  1. INTRODUÇÃO: ORIGEM E INÍCO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

A Fiscalização apresenta um cordão umbilical com o Direito do Trabalho, uma vez que possui sua gênese proveniente desse ramo do direito. Tendo o condão de formar uma rede protetiva ao conjunto de todos os trabalhadores.

Em 1802, na Inglaterra, através da Lei de Peel, ocorreu o marco exordial da Fiscalização do trabalho, que limitava a jornada de trabalho dos menores nas fábricas, que não podia exceder a 12 horas e não poderia ser realizada em horário noturno.

Por outro lado, no Brasil, o marco bandeirante da inspeção dos locais de trabalho, remete-nos ao ano de 1891, sob o manto do Decreto nº 1.313, datado em 17 de janeiro do mesmo ano. O qual, instituía a obrigatoriedade de fiscalização de todos os estabelecimentos fabris, porém, desde que neles trabalhassem menores de idade. O referido diploma legal também criava a figura do inspetor geral. Vejamos o que prescreve o artigo 1º dessa supracitada norma, in verbis:

Art. 1º E' instituida a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;

2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;

3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 

        Porém, ao analisarmos o supracitado dispositivo, podemos perceber que ele só apresentava vigência no Distrito Federal, uma vez que a competência para legislar em matéria de direito trabalhista pertencia aos estados.

        

  1. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM ÃMBITO NACIONAL

Com o advento da reforma constitucional, nos idos de 1926, foi que a competência da legislatura na disciplina de direito do trabalho passou a ser exercida pela União, o que deu azo a uma padronização em termos de inspeção e fiscalização do ambiente de trabalho, em todo o território nacional.

3. ILÍCITOS OU INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E OS CRIMES FISCAIS

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela  se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa permanente vinculada (CTN, art. 3º).

Partindo do conceito acima, é importante observar o significado de Infração Tributária como sendo ação comissiva ou omissiva, quer de forma direta ou indireta, que represente o não cumprimento dos deveres previstos nos estatutos das leis fiscais.

Porém, em se tratando de Direito Penal, não basta à conduta, tem de ocorrer à materialidade do fato, contrariando os preceitos legais, a chamada antijuridicidade, bem como a culpabilidade, ou seja, levam-se em conta a imputação, o delito e a participação voluntária do agente. Porque se não ocorre o dolo ou a culpa, dentro de cada uma gradação, não se pune o ato ou conduta que gerou o evento tipificado e antijurídico.

As Infrações dispostas em Leis Tributárias, apresentando caráter não criminal, estão sob a égide do Direito Administrativo, porém, os Crimes Fiscais submetem-se ao olhar do Direito Penal em sua essência.

É importante citar as Infrações à Obrigação Tributária, exemplo, comerciante que deixa de pagar o tributo do ICMS no devido prazo legal; e as Infrações que Violam Simples Deveres Instrumentais ou Formais, exemplo, pessoa física que declara seu Imposto de Renda depois do prazo previsto.

No tocante a participação do agente, temos dois tipos de infração: Subjetiva, leva-se em consideração o dolo ou a culpa (esta em qualquer um dos seus graus) para se configurar o que a lei exige; e a Objetiva, basta que a conduta tenha sido praticada, ou seja, é suficiente o resultado previsto no que a norma descreve.

Como exemplo de Infração Subjetiva podemos citar o caso do contribuinte, que ao emitir sua declaração de Imposto de Renda, omite determinadas receitas com o intuito de recolher menos tributos; no caso de Infração Objetiva, citamos o contribuinte que declara seu Imposto de Renda fora dos prazos pré-estabelecidos, independente do que tenha ocorrido, via de regra, terá que arcar com as sanções de multa.

4. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS

O descumprimento da lei gera uma sanção, tanto no Direito Público como no Direito Privado ou em ambos. A intensidade da sanção dependerá do grau do ilícito, ou seja, em função da gravidade do direito ofendido, dos meios utilizados, da condição do agente infrator ou da motivação que o levou à infração. A qualidade da justiça dependerá da aplicação adequada ao fato tipificado.

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