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A Fase Probatoria

Por:   •  29/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  83 Visualizações

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A fase probatória se trata de um procedimento comum, do qual se dá no recolhimento de provas, tendo de início a contestação em que se deve a produção das provas documentais. A fase probatória ocorre quando há a necessidade de provas como o documento, caso a fase postulatória não for suficiente para o juiz quando não a realização de um processo. Onde assim, colhe a prova dos fatos do processo como o estabelecimento do pedido de defesa.

Já o sistema probatório no Código de Processo Civil acontece através da mudança do ônus probatório, servindo na facilitação na ordenação de provas, sem antecipar quem será ou não o ganhador do processo da demanda. Onde que no processo com relação às provas em documento, também é necessário a fase postulatória caso as provas não serem suficientes para o juiz, assim tendo a realização de colher a prova dos fatos em defesa. Havendo o caso da prova se exibida perante o rumo do processo, que deve acontecer antes da fase probatória a mando do juiz.

O procedimento probatório engloba até quatro fases sendo elas, proposição, admissão, produção e valoração.

A proposição se dá pela realização do requerimento, assim, solicitando a produção dos meios de prova. É necessário que a mesma seja exibida na própria peça acusatória ou seja, durante a denúncia ou queixa criminal. Quanto a defesa, a própria poderá prestar o requerimento no momento da apresentação da resposta a acusação como por exemplo tendo o rol de testemunhas nos termos do CPP.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Logo na etapa da admissão os requerimentos feitos pelas partes na etapa anterior do procedimento probatório deverão ser avaliados pelo magistrado, podendo indeferir ou deferir as provas agenciadas.

De acordo com o CPP é importante destacar que somente provas tidas como irrelevantes, impertinentes ou com caráter protelatório poderão ser indeferidas pelo magistrado.

Art. 400. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Caso haja negação de prova requerida, caberá impugnação quando a decisão implicar cerceamento de acusação ou defesa levando a correição parcial.

Já na fase de produção os atos processuais destinados a produção de prova serão realizados como por exemplo, a realização de perícias, interrogação de testemunhas, apresentação de documentos etc. De acordo com o princípio da liberdade probatória as provas podem ser produzidas a qualquer momento.

Por último e não menos importante na fase da valoração ocorrera o momento da própria sentença, em que o magistrado apreciara cada uma das provas produzidas durante o processo da fase probatória assim proferindo sua decisão.

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