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A Filosofia do Direito no XXVI

Por:   •  29/10/2018  •  Dissertação  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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  • Questão 9        

A questão da matéria de Filosofia do Direito no XXVI Exame de Ordem, é praticamente, idêntica a questões já exigidas no Exame anterior XVI. A questão 9 reproduz texto das alternativas do XVI Exame de Ordem. A utilização de questões repetidas em provas contraria os princípios da eficiência, igualdade, impessoalidade e moralidade. Note-se que a repetição de questões possibilita uma maior facilidade a determinados alunos e como sabemos, o Exame de Ordem tem natureza de verdadeiro concurso público e, consequentemente, deve respeitar os princípios básicos que norteiam tal atividade. Em concursos, é regra básica assegurar aos candidatos direito de isonomia e de boa-fé, especialmente com a adoção de questões inéditas que permitam igualdade entre todos, sendo princípio basilar dos concursos para garantir os princípios acima citados, portanto, a melhor consequência é a anulação da referida questão.

  • Questão 10

A questão da matéria de Filosofia do Direito no XXVI Exame de Ordem, praticamente idêntica a questão já exigida no Exame anterior XIII, a questão 10 não é inédita e, de forma mais gravosa, traz todo o conteúdo idêntico ao texto da questão 12 do Exame XIII. A utilização de questões repetidas em provas contraria os princípios da eficiência, igualdade, impessoalidade e moralidade. Note-se que a repetição de questões possibilita uma maior facilidade a determinados alunos e como sabemos, o Exame de Ordem tem natureza de verdadeiro concurso público e, consequentemente, deve respeitar os princípios básicos que norteiam tal atividade. Em concursos, é regra básica assegurar aos candidatos direito de isonomia e de boa-fé, especialmente com a adoção de questões inéditas que permitam igualdade entre todos, sendo princípio basilar dos concursos para garantir os princípios acima citados, portanto, a melhor consequência a anulação da referida questão.

  • Questão 13

A questão merece ser anulada. A questão indica a situação de dúvida dos parlamentares acerca de “várias normas da constituição antiga”, especificamente quanto ao seu “destino”. Considerando os sentidos emprestados à Constituição, sobretudo o jurídico (norma hipotética fundamental), a ideia do Texto é de uma norma una. A indicação, como foi feita, às “normas”, conduziu à interpretação de que a referência seria quanto às normas editas sob a égide de uma constituição anterior vistas à luz de uma nova constituição. Neste caso, a resposta envolveria o conceito de um dos efeitos que se observa diante do exercício do poder constituinte originário: recepção das normas dentro de um novo sistema.

  • Questão 30

O gabarito oficial preliminar trouxe como resposta correta a letra “A”. No entanto, de acordo com a doutrina majoritária, a alternativa “D” é a que deveria ter sido apontada como correta. A teoria da culpa administrativa ou do acidente administrativo ou culpa do serviço (faute du service) resta caracterizada quando o serviço público não foi prestado pelo Estado, quando por lei esteja obrigado a prestá-lo; ou quando o serviço seja prestado de maneira defeituosa (serviço que funcionou atrasado ou funcionou mal). Por essa teoria, também chamada de culpa anônima, a responsabilidade do Estado é subjetiva porque depende da ocorrência de dolo ou culpa. O art. 37, § 6o. da Constituição Federal estende às pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público o mesmo entendimento descrito acima no que se refere à responsabilidade civil do Estado, ou seja, a responsabilidade subjetiva quando se trata de conduta omissiva. Portanto, a concessionária citada na questão deve ser responsabilizada de forma subjetiva posto que o prejuízo causado se deu em razão de uma conduta omissiva. Com efeito, na questão em análise o texto da alternativa D assevera que houve culpa da concessionária por demora excessiva em promover a limpeza da rodovia, hipótese em que fica demonstrada a culpa e caracterizada a responsabilidade subjetiva. Esse é o entendimento dos mestres Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Ed. Malheiros, 2008, pág. 996) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, São Paulo: Ed Gen, 2018, pág. 825). A questão aborda o tema da responsabilidade civil extracontratual do Estado. A responsabilização decorrerá de uma conduta lesiva comissiva ou omissiva. Quando comissiva, a doutrina e a jurisprudência são unânimes pela fundamentação na Teoria do Risco Administrativo, responsabilidade objetiva. Mas quando se trata de conduta omissiva existe extensa controvérsia. Para autores como Maria Sylvia di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a responsabilidade seria subjetiva, com fundamento na Teoria da Culpa Administrativa/Anônima/do Serviço (exceção feita para os casos de custódia, não atinentes à questão). Já para Marçal Justen Filho existem casos de omissão que a responsabilização seria objetiva, sendo desnecessária qualquer perquirição em torno de culpa ou dolo. Essa divergência alcança os tribunais, em especial o STJ e o STF. Dentre as assertivas na questão em análise, duas (A e D) consagram as vertentes doutrinárias acima apontadas, de forma que o candidato, a depender da teoria adotada, pode apontar uma ou outra, sem que isso mereça reprovação, uma vez que ambas são sustentáveis, razão pela qual a questão deve ser anulada.

  • Questão 38

Essa questão foi extraída do Art. 282 do Código Civil, que diz: “O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. ”

Mas esse artigo não especifica o que vai acontecer com essa “substituição” e nem a forma como afetará a dívida ou o que vai acontecer com essa solidariedade, mas  o Enunciado n. 349 da IV Jornada de Direito Civil nos traz a explicação de como se vai ocorrer após a renúncia “Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.

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