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A Função Social dos Contratos

Por:   •  27/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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TEMA:

A função social dos contratos à luz do Direito Civil - Constitucional Brasileiro. (a modificar)

Um entendimento acerca da evolução do Direito Civil e a influencia que este sofre do direito constitucional, observando os caminhos históricos até o atual panorama de entendimento Jurisprudencial.                                                                 Se faz necessária uma introdução histórica da ascenção do direito constitucional frete ao Civil no Século XX, a história dos códigos civis e sua força frente as constituições e todo o processo de valorização e efetivação das constituições. Fazer referência ao chamado processo de descodificação do direito Civil e também a como o Dir. Constitucional interfere nas bases principiológicas do Dir. Civil, chegando ao ponto de falar da valorização de novos princípios do direito civil que influenciaram diretamente as relações privadas, afim de que possa chegar à relação direta com o direito Contratual, suas bases principiológicas, seu “dogmas” culturalizados e os novos entendimentos sobre a real função dos contratos que não só atende ao interesse das partes contratantes, mas ao interesse de terceiros, demonstrando que a liberdade para contratar não é o único princípio basilar das relações contratuais.                                A Constituição influencia diretamente este conflito  (que deverá ser comentado) entre o conservador pacta sunt servanda e a cláusula rebus sic stantibus que reflete o viés social dos contratos (a sociabilidade das relações contratuais que adveio do Direito Constitucional e que colocou a autonomia das vontades e a pacta sunt servanda em cheque, pois fica  a questão de que será que os contratos devem estar.                        Destacar também este tema os princípios constitucionais atendidos com o novo entendimento da função social dos contratos,  até que ponto os contratos particulares podem influenciar na vida da sociedade, destaca-se o dever do jurista em observar a real função social do contrato frente a sociedade sendo este um novo critério no Direito para validação e eficácia dos contratos.  

SUMÁRIO:

  1. Introdução

  1. A evolução e valorização histórica do Direito Constitucional frente ao Direito Civil.

Buscar em Cristiano Chaves +

  1. Uma nova base principiológica para o Direito Civil.

Cristiano Chaves +        +

  1. Um novo Direito Contratual.

Buscar em Carlos Roberto Gonsalves+   +

  1. O significado função social dos contratos.

Referencia constitucional e no CC, além de doutrina e bibliografia.

  1. Pacta sunt servanda X Rebus Sic Stantibus 

Discutir acerca da  teoria clássicas acerca da  pacta sunt servanda e do novo princípio Rebus SIC Stantibus.

  1. Um novo equilíbrio nas relações contratuais

  1. O reflexo da função social dos contratos na Jurisprudência
  1. Conclusão
  1. Referências

 

 

 

  1.     A evolução e valorização histórica do Direito Constitucional frente ao Direito Civil.

É recente o tempo em que as Constituições tem ganhado  força nos ordenamentos jurídicos, no Brasil que tem uma origem predominantemente civilista advinda do direito romano, esse poder constitucional veio se fortalecendo durante todo o século XX, tomando espaço do Direito Civil como ordenamento basilar e colocando novos moldes no entendimento do Direito a ponto de influenciar e vincular o legislador ao  conteúdo ditado na Constituição.        

Os contratos são celebrados para se alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.

 

Portanto, a vontade é a mola que impulsiona a realização dos contratos desde o Direito Romano, mais importante fonte histórica para os países ocidentais, que também teve como característica principal o formalismo.

 

Prevalecia o Princípio da Autonomia da Vontade através do qual fundam-se os contratos de acordo com a livre vontade dos contratantes, aliado à incondicional observância da forma.

 

Nesse sentido era o antigo ordenamento brasileiro (Código Civil de 1916), que nasceu numa sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, com excessiva liberdade para contratar desde que obedecesse aos aspectos formais em sua celebração.

 

Porém, os contratos atuais têm adquirido uma concepção cada vez mais voltada aos interesses sociais em detrimento da importância individual que outrora demonstravam.

 

Fez-se necessário uma adaptação às novas necessidades impostas pelo intercâmbio mercantil cada vez mais crescente, ensejando  rápidas e radicais mudanças, como a simplificação das formas contratuais.

 

Os contratos adquirem como função a circulação de riquezas, a distribuição da renda, a criação de empregos, a educação e respeito do povo para a vida em sociedade.

 

A partir de então, o indivíduo é inserido em uma estrutura coletiva e tratado como parte de um complexo societário, no qual suas vontades devem ser limitadas objetivando o equilíbrio de suas relações para com a sociedade.

 

É nesse sentido que o Código Civil de 2002 traz em seu artigo 421 uma de suas mais relevantes inovações:

 

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

 

Com essa evolução social, evoluíram também os contratos e multiplicaram os objetos que lhes dão causa, criando um universo contratual heterogêneo com distintas modalidades. Tornam-se, então, mais específicos e atípicos em virtude da dinâmica social, quando nem sempre os instrumentos clássicos já existentes são satisfatórios.

 

Cada relação jurídica precisa, assim, ser examinada a fim de se obter a sua devida definição, classificação e natureza, levando-se em conta a coexistência dos contratos clássicos e das novas manifestações.

Como exemplos temos os contratos que surgem coligados em um vasto complexo negocial, ou aqueles que sofrem interferência de tratados e convenções internacionais, ou ainda o surgimento de normas particulares e dirigidas à contratação específica.

 

Até meados do séc. XX, a doutrina contratual fundou-se na teoria geral das obrigações, sem preocupação com a teoria contratual. Hoje, a teoria das obrigações é residual, intervindo apenas na omissão da teoria especial do contrato em exame e da teoria geral dos contratos.

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