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A HERMENÊUTICA JURÍDICA

Por:   •  31/8/2022  •  Resenha  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  59 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA

DOCENTE: FLAVIA PITA

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FEIRA DE SANTANA – BA

2022

João Victor Lima

João Pedro Bastos

Julia Mel Sena

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Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana, como atividade obrigatória da disciplina Hermenêutica Jurídica .

Professor(a): FLAVIA PITA

FEIRA DE SANTANA – BA

2022

Resenha crítica de decisão judicial

Dados da decisão:

Órgão judicial: Superior Tribunal de Justiça

Nº processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.368 - MS (2013/0011463-3)

Data da decisão: 12/11/2014

Decisão colegiada: decisão unânime

RECORRENTE : AFONSO RAMÃO RODRIGUES - ESPÓLIO

REPR. POR : KATIA CARNEIRO RODRIGUES FUJII - INVENTARIANTE

RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO DA SILVEIRA AGOSTINI

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel

Informações sobre os julgadores

Ministro Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO: Salvador, BA / 59 anos/ homem / indicado por lula

Presidente da Sessão: Raul Araújo Filho / Origem: Fortaleza, Ceará/ idade: 63 anos/ Homem/ Foi advogado (1981-1983), promotor de justiça (1983-1989), procurador do estado do Ceará (1989-2007) e desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (2007-2010), tendo ingressado através do quinto constitucional em vaga destinada a membro da advocacia.

Ministro  Paulo de Tarso Sanseverino: Porto Alegre, Rio Grande do Sul / 62 anos/ homem / Em 1986, ingressou na carreira da magistratura gaúcha como juiz de direito, e em 1999 foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em 2010, foi indicado para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a membro de tribunal estadual

Ministra Maria Isabel Gallotti: Rio de Janeiro, Rj / 58 anos / mulher / nomeada por Lula

Ministro Antonio Carlos Ferreira: São Paulo, SP / 65 anos / homem/ nomeado por Dilma Rousseff

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:  São Paulo, Sp / 60 anos / homem / nomeado por Dilma Rousseff

Ministro Marco Buzzi: Timbó, SC / 64 anos / homem / nomeado por Dilma

Ministro Marco Aurélio Bellizze: Rio de Janeiro / 58 anos / homem / nomeado por Dilma

Ministro Moura Ribeiro: Santos, São Paulo/ 68 anos/ homem / nomeado por dilma

Ministro João Otávio de Noronha: Três Corações, Minas Gerais / 65 anos / homem / nomeado por FHC

Resumo do Processo:

A priori, o Espólio de Afonso Ramão Rodrigues ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente ao imóvel situado na Rua Melvin Jones, n. 693, Centro, em Dourados/MS. Com isso, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. A mencionada sentença transitou em julgado e a autora, então, iniciou o cumprimento de sentença, tendo sido penhorados imóveis dos executados/fiadores.

A Lei n. 8.009/1990, no seu artigo 3º e inciso VII, diz-se “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: …VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. A partir disso, a defesa recorreu da decisão judicial alegando inconstitucionalidade desse artigo 3º, inciso VII. Além disso, a defesa argumentou que o bem de família estava se convertendo em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado. Ademais, também propôs a tese de que o referido inciso VII, artigo 3º, da lei nº 8009/90 fere o artigo 6º da Constituição Federal, em que pode ser observado o direito à moradia como um direito fundamental. Ainda destaca que admitir a penhora de imóvel residencial dado em garantia em contrato de locação fere os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade.

Análise da decisão em si:

Faz-se presente, no devido processo legal, a decisão e a discussão envolvendo o embate de dois direitos previstos e então a problemática de qual conclusão chegar, afinal se for feito primeiramente uma interpretação gramatical e pontual do art. 3 inciso VII da lei 8009/90 é evidente a medida de penhorabilidade como procedente, assim como se for analisado pontualmente o Art 6° da CRFB/88 poderá ser improcedente a penhorabilidade visto que trata-se de um bem de familia. Logo, é evidente,  que através de uma interepretação sistematica e teleologica, métodos que buscam analisar a norma como um todo e não de forma isolada, sempre levando em consideração sua aplicabilidade e intencionalidade, trazendo comparações com outras normas, serão utilizados para chegar a conclusão que o art 3 da referida lei não necessariamente vai de encontro ao Art 6° da Constituição, trata-se de uma análise como um todo.

Esse instituto, titulado como o bem de família surgiu para assegurar a impenhorabilidade do bem de família do devedor, entretanto com o advento do CPC/2015, a impenhorabilidade do bem que era absoluta, se tornou relativa. Isso quer dizer que, apesar de ampla proteção que o instituto garante ao devedor, é necessário garantir que ele cumpra com as obrigações que contrai, ou seja, é uma maneira de garantir a satisfação do credor, impedindo que este se prejudique quando o devedor, de má fé, garante o bem de família para adimplir a dívida, sabendo que este não lhe pode ser retirado, o que poderia gerar fraude.

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