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A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO BRASIL

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.010 Palavras (29 Páginas)  •  308 Visualizações

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ADOÇÃO – ECA, ARTIGOS. 39 À 49

HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO BRASIL

A legislação brasileira referente ao Instituto de Adoção, embora a passos lentos, evoluiu consideravelmente desde o primeiro Código Civil de 1916. Neste tempo a adoção se dava por meio de escritura pública, onde uma vez efetivada, poderia ser revogada a qualquer momento e por qualquer uma das partes.

Realizada por duas pessoas – adotante e adotado- a adoção neste período não extinguia os vínculos familiares dentro de suas várias modalidades, ou seja, a adoção era caracterizada por um “plus” onde o adotado seria beneficiado por duas famílias, a biológica e a adotiva.

Mais tardar, a adoção sofreu algumas modificações, onde a adoção de maiores passou a ser considerada simples, visto que a mesma se restringia somente ao adotante e o adotado, enquanto que a de menores era reconhecida por plena, pois, abrangia toda a família do adotante, desvinculando se, porém, da família natural. Com o código de 2002, a modalidade simples foi revogada, passando ambas a ser plena.

O instituto adoção sempre se fez presente no Código Civil brasileiro, no entanto, mais adiante, a sua regulamentação se deu por leis esparsas, onde em 2009, todas essas normas foram extintas e substituídas pelo ECA (Lei 8.069/90), exceto no que tange a adoção de maiores (art. 1619, cc).

Atualmente, a adoção é efetivada por meio de processo judicial, não havendo mais a possibilidade de revogação. Ainda que estabelecidas por normas diferentes, ambas se dão através de um mesmo procedimento e atingem os mesmos efeitos.

CONCEITO

"Adoção é um contrato solene que cria entre duas pessoas relações iguais às que resultariam de filiação legítima ou verdadeira". A este modo, a adoção é um ato pelo qual uma pessoa passa a considerar como seu, o filho de outra pessoa.

SUJEITOS DA AÇÃO

  • Adotante: pode ser qualquer pessoa maior de 18 anos;
  • Adotado: pode ser qualquer maior ou menor, porém, este deve possuir uma diferença de 16 anos do adotante em virtude do preceito natural – puberdade.

ARTIGOS COMENTADOS – ECA LEI 8069/90

Art. 39, “caput”: a adoção de menores é regida e fundamentada por essa lei.

§1º: é sabido que a adoção de menores é regida por essa lei, porém, importante a ressalva de que a adoção deve ser uma medida excepcional, ou seja, somente em ultimo caso, quando não for possível a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa, por exemplo, maus tratos e desaparecimento/morte dos pais biológicos.

§2º: sendo a adoção de caráter personalíssimo, fica vedada a adoção por procuração, visto que a mesma demanda de uma relação de afinidade e afetividade entre adotante(s) e adotando, a adaptação deste ao convívio da nova família, dentre outros, que tornam indispensável o contato prévio entre eles.

Art. 40: trata-se de uma norma desatualizada, de modo que é possível a adoção de maiores de 18 anos.

Art. 41, “caput”: a Constituição Federal em seu art. 227 proíbe qualquer distinção entre os filhos. A este modo, vale ressaltar que uma vez consumada a adoção, a relação do parentesco original é extinta, de forma que um novo vínculo é estabelecido, passando o adotado, a partir daí, a ter os mesmos direitos e obrigações que os filhos biológicos em relação a seus pais e parentes adotivos.

§1º: “A” casou com “B”, que um ano depois, se divorciaram. Mais a frente, “B” constituiu união estável com “D”, este, legalmente adotou o filho de “B” com a concordância de “A” (se este tivesse morrido, não seria necessária a sua anuência). Neste caso, trata-se de uma exceção a regra, onde a adoção não romperá com o vinculo da família biológica.

 §2º: é certo que o adotado, na condição de filho, é parente do adotante na linha reta descendente, em primeiro grau, o que o torna herdeiro necessário, na forma do disposto no art. 1845, do CC.

Art. 42 “caput”: A lei dispõe que os maiores de 18 anos podem adotar independentemente de seu estado civil, homens, mulheres, homossexuais, solteiros ou casados, conviventes de união estável ou em concubinato podem adotar, o critério objetivo a preencher é a maioridade.

§1º: Os irmãos do adotando e seus ascendentes não podem adotá-lo, somente os parentes de linha colateral (tios).

§2º: Trata-se de uma exceção a regra, onde a adoção será bilateral, ou seja, duas pessoas serão adotantes. Neste caso é exigido que ambos sejam casados ou companheiros de uma união estável. Em qualquer desses casos, é necessário avaliar se os postulantes apresentam um ambiente familiar estável, adequado e saudável, a partir de um estudo técnico criterioso realizado pela equipe inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. Ex: eu não posso convidar o meu irmão para adotar uma criança.

§ 3º: Para a adoção ser permitida, o adotante deve ser 16 anos mais velhos que o adotado em preservação da natureza/puberdade.

§ 4º: O processo de adoção que envolvem divorciados e judicialmente separados poderá dar continuidade se: o estágio de convivência tiver ocorrido  no período de convivência; tiverem um acordo sobre a guarda e o regime de visita e; que sejam provados a existência de afinidades entre os ex companheiros, ou seja, não pode haver brigas.

§5º: Demonstrado o bem do menor, poderá ser assegurada a guarda compartilhada.

§ 6º: A adoção póstuma é admitida se antes da morte do adotante este tenha deixado declarado por meios idôneos a intenção de adotar, por ex, através do estágio de convivência. Além do que, o adotado deverá participar do aquestos, pois a sentença da adoção retroage a data do óbito. 

Art. 43: O bem estar do adotando é o fundamento da adoção. Dessa forma, a adoção será permitida pelo poder judiciário se a criança e o adolescente forem inserido em um ambiente que lhe proporcione condições de desenvolvimento físico e emocional, ou seja, para melhorar a situação do adotado. Por isso a adoção é uma medida excepcional, não se pode fundar num motivo torpe e nem mesmo em qualquer tipo de motivação. “POBREZA NÃO É MOTIVO”.

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