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A Hermeneutica Juridica

Por:   •  21/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  212 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

Nª DO PROCESSO: 0006529-10.2015.8.14.0401

RÉU: ALESSANDRO NASCIMENTO DE SOUSA

MAGISTRADA: SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO

1 – A qual escola de hermenêutica jurídica o (a) senhor (a) identificaria esse (a) operador (a) do Direito?

        Ao fazer um estudo acerca de qual escola a Magistrada estaria inserida, pude constatar que ela está atrelada a Escola Clássica de Hermenêutica Jurídica que é aquela que defende a aplicação rigorosa dos textos legais, fazendo avaliação sobre a vontade do legislador, tendo uma tendência legalista. Isto posto, pude verificar que está presente, por exemplo, no segundo parágrafo da página cinco, onde a Juíza utiliza artigo do Código Penal para determinação do regime inicial para cumprimento da pena: “Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 §§1º, 2º b do Código Penal.”

        Consequentemente, a postura desta Magistrada pode ser comparada aos pressupostos do paradigma epistemológico positivista, que é aquele que uma corrente da teoria do direito procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade, a norma vigente que é válida, mesmo que de alguma forma não seja tão justo olhando pelo lado “social”. A Juíza não se mostra muito interessada em questões sociais, históricas ou econômicas dos envolvidos, apenas se mostra disposta a julgar conforme o que está previsto em lei não fazendo uma análise mais rebuscada acerca dos fatos ocorridos neste caso concreto. o que posso exemplificar no penúltimo parágrafo da quarta página, quando a magistrada se baseia apenas na norma para fundamentar partes de sua decisão: “Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, razão pela qual não se pode fazer uma valoração precisa; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime”  

        

2 - Como o(a) senhor(a) identifica a interpretação deste(a) operador(a) do Direito quanto à origem?

        

        Quanto à origem as interpretações podem ser: autentica, judicial ou doutrinária.

        A magistrada apresenta várias vezes a interpretação judicial, que é aquela que considera decisões de órgãos judicante ou de juízo monocrático análogas ao caso concreto para fundamentação de sua própria interpretação. Vi a presença desta interpretação no momento em que a juíza cita jurisprudências a partir do ultimo parágrafo da segunda página, como: “Sobre a importância da palavra da vítima em crimes de roubo, segue entendimento de nossos tribunais pátrios: ROUBO DE MOTOCILETA. APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR. PATRONO DE JOÃO CEDIRC PISERCHIA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. REJEITADO.”

Em análise da interpretação autentica, pode-se conceituar esta como o tipo de interpretação que visa a apreciação reiterada do texto normativo, assim como posso exemplificar me referindo ao terceiro parágrafo da página quatro, onde a juíza decreta:  “(...)o acusado deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 157 §2º I do CP com base nos fatos narrados na inicial(...)”.

Quanto à interpretação doutrinária, que é aquela que operador do direito utiliza de livros, pensamentos e afins dos estudiosos do Direito, interpretação esta que foi utilizada pela magistrada, no segundo parágrafo da página três que diz: “Por fim, não há falar em nulidade do reconhecimento do acusado, feito pela vitima, em sede policial, por não ter obedecido às formalidades do art. 226 do CPP, pois é assente na doutrina e jurisprudência que a inobservância não gera nulidades”

3 - Como o(a) senhor(a) identifica a Interpretação deste(a) operador(a) quanto aos elementos?

        No que diz respeito à interpretação quanto aos elementos, notei que esta Magistrada empregou as interpretações: jurisprudencial, lógica sistemática, lógica jurídica ratio legis e teleológica.

        No que tange à interpretação jurisprudencial esta é aquela que advém de outras interpretações judiciais assim como súmulas e jurisprudências, como a Magistrada se refere à súmula do STJ para justificar sua decisão, no ultimo parágrafo da quarta página “Reconheço a atenuante da menorida, prevista no art. 65, I do CP, pois acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime, porém deixo de aplicar a redução, posto que a pena base, nesta fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em observância ao preceito da Súmula 231 do STJ.”.

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