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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  23/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  108 Visualizações

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LUCÍOLA ALVES

Hermenêutica Jurídica

Peter Haberle e sua aplicação à Constituição Federal

São Paulo

2019

LUCÍOLA ALVES

Hermenêutica Jurídica

Peter Haberle e sua aplicação à Constituição Federal

Relatório final, apresentado a Universidade UNIP, como parte das exigências para a obtenção de 45 horas de Atividades Praticas Supervisionadas, do curso de Direito, do 4º Semestre.

São Paulo

2019

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DA BIOGRAFIA DE PETER HABERLE...............................................................5

APLICABILIDADE DA TEORIA DE PETER HABERLE.......................................6

CASO CONCRETO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DE HABERLE.............8

Conclusão        9

bibliografia         10

INTRODUÇÃO

O Programa de APS (Atividades Práticas Supervisionadas) é realizado pelos alunos do curso de graduação em Direito, do 4º semestre, da Universidade Paulista (UNIP). Seu objetivo geral é propiciar aos alunos uma fundamentação prática dos conceitos teóricos explorados na disciplina de hermenêutica jurídica.

Foi realizado uma análise da teoria da interpretação constitucional de forma aberta, abrangendo garantias fundamentais em razão da nação, desenvolvida por Peter Haberle.

Seu interesse se voltou a América Latina, e resultou na ideia de construção de um direito constitucional comum latino-americano, por meio da identificação dos elementos culturais das Constituições do continente, contribuindo para o processo de integração constitucional e política cultural.

DA BIOGRAFIA DE PETER HABERLE

Häberle estudou direito em Tübingen, Bonn, Freiburg im Breisgau e Montpellier. Em 1961, recebeu o título de doutor em direito sob a orientação de Konrad Hesse, na faculdade de direito da Universidade de Freiburg.

Em 1970, Häberle obteve sua habilitação em Freiburg im Breisgau, com o trabalho Öffentliches Interesse als juristisches Problem (título em alemão), que pode ser traduzido como “Interesse público como um problema jurídico”. Foi professor substituto em Tübingen e professor de direito em Marburg. Posteriormente se transferiu para as universidades de Augsburg e Bayreuth.

Peter Häberle dedicou-se a estudos sobre um direito constitucional comum latino-americano, com obra traduzida e publicada no México sob o título “De la soberanía al derecho constitucional común: palabras clave para un diálogo europeo-latinoamericano”, em 2003.

No Brasil, o pensamento de Häberle encontrou eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na legislação sobre o instituto do amicus curiae, enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional”.

APLICABILIDADE DA TEORIA DE PETER HABERLE

De acordo com o professor, a Constituição não é apenas um “texto jurídico ou um código normativo, mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural” e um instrumento da “representação cultural autônoma de um povo”.

Poderíamos dizer, no sentido filosófico, que a ideia da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição significa que toda e qualquer pessoa que leia livremente a Constituição acaba sendo um tradutor individual do seu texto.

Essa nova realidade enseja, além do amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.

Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de zelar pela Constituição.

A Constituição não é uma norma fechada, mas sim um projeto em contínuo desenvolvimento, representativo de conquistas e experiências e ao mesmo tempo aberto à evolução e à utopia. No Estado Constitucional, a interpretação da Constituição, portanto, não deve ser realizada segundo a lógica de um grupo, mas de acordo com um pensamento permanentemente aberto a múltiplas alternativas e possibilidades.

A opinião de Häberle, contudo, não encontra respaldo na doutrina, principalmente em autores como Paulo Bonavides e Canotilho, que afirmam que a teoria da legitimação da Constituição por ente externo e não formalmente considerado provoca um enfraquecimento do processo legislativo em detrimento de uma interpretação que muito dificilmente alcançará o consenso, por exigir uma base social estável e instituições políticas fortes, para que se obtenha uma cultura política desenvolvida.

Com relação à dificuldade de obtenção do consenso democrático, principalmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais como a brasileira, não podemos deixar de refletir acerca da real natureza da teoria hermenêutica proposta por Häberle.

É bem verdade que existem dificuldades materiais para se utilizarem de maneira coerente as diversas manifestações interpretativas que se originam do seio da sociedade, mas não se pode deixar de proporcionar a participação de todas essas potências públicas no processo de interpretação Constitucional.

Em uma sociedade aberta, a democracia se concretiza através da realização dos direitos fundamentais, sendo estes a base da legitimação democrática da interpretação aberta da Constituição.

Por fim, é válido lembrar que a Teoria Constitucional não é vista como uma teoria harmonizadora, e sim como uma teoria resultante de conflitos e compromissos entre os participantes que possuem diferentes interesses. Assim, existem diferentes métodos de interpretação, cada um deles abrigando de forma particular o conteúdo da controvérsia. É por isso que não há uma interpretação considerada mais correta, e o processo político deve ser aberto, de modo a possibilitar uma interpretação diversionista da Constituição, que proporcione a comunicação de todos para com todos.

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