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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  2/3/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  57 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE ITAJAI- UNIVALI

CURSO DE DIREITO-3° PERIODO

ACADÊMICA: NATÁLIA CORDEIRO

PROFESSORA: MARCIANE ZIMMERMANN FERREIRA

DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA

Exercício M1

Pergunta 2 – 05 pontos

Indique e fundamente a invalidação de um dispositivo legal que foi considerado inconstitucional pelo STF. (Identifique as fontes empregadas)

Palavra-chave: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar 42/201.

O presente estudo tem como principal objetivo discorrer sobre a Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004, da Bahia. Transferência de depósitos judiciais para conta do Sistema de Caixa Único, analisar o julgado e fundamenta-lo por qual motivo o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Tribunal.

Dispositivo Legal Questionado         

Lei Complementar n° 042, de 09 de julho de 2015, a Lei  n° 9276,  de  23  de

setembro de 2004, e o Decreto n° 9197, de 07 de outubro de 2004, todos do Estado

da Bahia.

    Lei Complementar n° 042, de 09 de julho de 2015

                                Dispõe  sobre  a  utilização   de   parcela   de

                                depósitos  judiciais   e   extrajudiciais   para

                                pagamento  de  precatórios  e   de   requisições

                                judiciais de pequeno valor e para  capitalização

                                do Fundo Financeiro da  Previdência  Social  dos

                                Servidores  Públicos  do  Estado  da  Bahia   -

                                FUNPREV.

    Lei n° 9276, de 23 de setembro de 2004

                              Dispõe sobre os depósitos judiciais, sua gestão  e

                              dá outras providências.

   

    Decreto n° 9197, de 07 de outubro de 2004

                                 Dispõe  sobre  os  procedimentos  relativos  ao

                                 repasse dos depósitos judiciais  ao  Estado  da

                                 Bahia, nos termos da Lei  nº  9276,  de  23  de

                                 setembro de 2004.

Analisando o caso concreto em questão, confirma-se que o Ministro Fachin defere o pedido de inconstitucionalidade uma vez que o mesmo fere os preceitos constitucionais.

Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, bem como uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos.

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