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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  8/3/2023  •  Resenha  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  75 Visualizações

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Hermenêutica atividade 2

 Diante das críticas abordadas pelos doutrinadores do direito, entende-se como judicialização, o funcionamento inadequado das instituições, dentro do esquadro institucional traçado pela Constituição, portanto, a judicialização seria o aumento do impacto de decisões judiciais em causas políticas e sociais. Desse modo, o judiciário  busca resolver questões que, primordialmente, deveriam ser resolvidas pelos poderes legislativo e executivo, O fenômeno da judicialização se deu a partir da promulgação da Constituição de 1988, já que a Carta Magna vigente redemocratizou o país, e passou a dar acesso para que o Poder Judiciário intervisse em várias demandas de questões econômicas, sociais e morais.

Enquanto, a politização do judiciário decorre do comportamento de visões pessoais de juízes e tribunais, como se fosse uma linguagem privada construída à margem de uma linguagem pública.
         
Conforme menciona o texto “O ativismo judicial evoca a compreensão de um Judiciário inserido no contexto de atuação do Estado realizando uma atividade política, surgindo, daí, fortes questionamentos relacionados a aspectos de legitimidade”. Nesse contexto, surge-se então as correntes majoritárias e contramajoritárias do ativismo judicial.

Compreende-se como ativismo judicial majoritário, a ideia de democracia, numa tentativa de se entender melhor o conceito de governo e de como nele se insere o Poder Judiciário, portanto, o ativismo majoritário seria a forma que os poderes Legislativo e Executivo, uma vez escolhido pela população, representaria politicamente os interesses e direitos da maioria do povo. É a partir dessa ideia de ativismo majoritário, que surge a crítica da postura do Judiciário, o qual por não serem agentes políticos não apresentam legitimidade em criar políticas públicas as quais não representam a maioria da população.

Enquanto o ativismo judicial contramajoritário, seria justamente a forma de garantir o direito das minorias contra imposições discriminatórias e desarrazoadas das minorias, ele funciona buscando impedir que a maioria se exceda pela via democrática distorcendo os valores constitucionais e oprimindo as minorias, dessa forma, é cabível salientar o exemplo mencionado no texto, como a fim de garantir um direito das minorias, o STF entendeu como constitucional o casamento homoafetivo.  Pode se dizer que compete ao Judiciário o exercício do poder contramajoritário, uma vez que as denominadas “minorias” também esperam ver reconhecidas a necessária proteção diferenciada do direito. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade é importante mecanismo de contenção da opressão da maioria para a tutela dos direitos fundamentais previsto na Carta Constitucional

Para Barroso, o ativismo nada mais é do que uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois poderes.

Assim, ele defende que o Direito não é política, porque não se pode submeter “a noção do que é correto e justo à vontade de quem detém o poder”.Entretanto, o direito é política, na medida em que: (i) sua criação é produto da vontade da maioria, que se manifesta na Constituição e nas leis; (ii) sua aplicação não é dissociada da realidade política, dos efeitos que produz no meio social e dos sentimentos e expectativas dos cidadãos; (iii) juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia e, consequentemente, sua subjetividade há de interferir com os juízos de valor que formula.O ativismo para Barroso é o envolvimento mais amplo e profundo do judiciário na realização dos valores e propósitos constitucionais. Há maior interferência no campo de atuação dos outros dois poderes.
           Para Luís Roberto Barroso, O STF legisla em nome do debate moral, Barroso reivindicou o poder de corrigir não apenas a atitude do Congresso, mas a própria Constituição. Ele reescreveu a Constituição, ou seja, a perda de autoridade de qualquer parlamentar condenado à prisão não é automática (exceto algumas circunstâncias), esta não é uma simples discussão acadêmica. Esta é a decisão do mais alto tribunal do país. É preciso encontrar elementos para superar o pressuposto de que o ativismo judicial é benéfico para a democracia, uma vez que posições radicais criam contradições internas que minam a igualdade.

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