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A Hipótese do Tribunal do Júri

Por:   •  23/8/2018  •  Tese  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  118 Visualizações

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A finalidade do Tribunal do Júri é julgar os crimes dolosos contra a vida que estão tipificados no código penal. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o princípio da ampla defesa e contraditório nos processos judiciais. Contudo, especificamente no tribunal do júri é assegurado ao réu a plenitude de defesa. Nesta perspectiva, o que se quer evidenciar, é a importância do advogado criminalista na sessão plenária do Tribunal do Júri, uma vez que sob o acusado já se encontra uma suposta culpabilidade imposta pelos órgãos de persecução penal.Muito embora o tribunal do júri tenha a finalidade de julgar os crimes dolosos contra a vida, se percebe que o primeiro julgamento quem faz é a sociedade, por força dos órgãos de percecusão penal. No inquérito policial que é elaborado durante a fase investigativa, em muitas vezes se encontra fadado de erros e nulidades, uma vez o contraditório e a ampla defesa não se fazem presentes nesta etapa.

O Ministério Público atuando como fiscal da lei, oferece uma denúncia provocando o judiciário com base neste inquérito policial, visando a condenação do acusado, e nos crimes dolosos contra a vida, pugnando para que seja submetido ao tribunal do júri. Porém não teria o órgão ministerial o múnus de averiguar atentamente os documentos apresentados pela autoridade policial a fim de não agir com injustiça ?

O poder judiciário por sua vez, se convence dos argumentos apresentados pelo ministério público, que foram embasados pelo inquérito e recebendo a denúncia dá segmento ao processo.

Contudo, o acusado acaba constituindo um causídico, que procura mostrar ao judiciário bem como a sociedade que os argumentos apresentados pela autoridade policial são nulos e que o órgãos ministerial cometeu uma falha apresentando a denúncia.

Muito embora não se saiba precisar a origem do tribunal do júri, uma vez que a doutrina deixa imprecisa acerca do surgimento do tribunal, o instituto do tribunal do júri está previsto na Constituição Federal da Repúblilca de 1988, onde se é julgado os crimes dolosos contra a vida, tendo assegurada a plenitude de defesa.

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