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A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA E IRRESTRITA DO ÔNUS DA PROVA

Por:   •  5/4/2021  •  Tese  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  80 Visualizações

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É cediço que a distribuição do ônus probatório no âmbito do processo civil brasileiro é pautada pelo princípio da cooperação. Sob esta ótica, o devido provimento jurisdicional pressupõe a efetiva participação das partes, que têm o dever de apresentar ao juízo os fundamentos fáticos que podem elucidar a controvérsia e constituir o direito pleiteado.

Quando o legislador concede ao consumidor uma possibilidade de ter o ônus da prova invertido em seu favor, em razão da sua vulnerabilidade, o que se busca é tão somente a facilitação da defesa de seus direitos.

Contudo, este instrumento não pode ser aplicado indiscriminadamente, tendo em vista que ainda se faz necessária a mínima constituição da pretensão do consumidor, notadamente quando se trata de responsabilização por danos, como é o caso dos autos em análise.

Neste sentido, a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende a observação, no caso, de um dos elementos: hipossuficiência e verossimilhança.

O requisito da hipossuficiência deve ser analisado não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da capacidade de produção de prova técnica.

Quanto à verossimilhança dos fatos alegados, não se trata da persuasão da narrativa apresentada, mas da probabilidade de veracidade das alegações. Requer a apreciação das alegações e das provas, em conjunto, evidentemente.

É pertinente, neste sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

“[...] não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.”

Esta tese reafirma o posicionamento da Corte Superior, firmado há anos , inclusive em casos onde há responsabilidade objetiva do fornecedor, como é o caso – em linhas gerais – das relações de consumo, repercutindo até nos mais recentes julgados. Veja-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE TAPETE. VÍCIO DEMONSTRADO.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO RELATIVOS A PRODUTOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes.

2. No caso, a Corte de origem observou que a parte autora não apresentou prova mínima a respeito do valor do bem danificado, concluindo ser razoável a fixação do montante da indenização com base na média dos orçamentos apresentados pelo perito judicial relativos a produtos similares ao objeto dos autos. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) (Destacou-se).

Desta forma, a aplicação do sistema de distribuição do ônus probatório previsto no art. 6º III do CDC não tem o condão de liberar o consumidor, automática e completamente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A decisão deve apreciar os motivos in concreto que justifiquem a incidência desta norma, do contrário, violaria preceito constitucional reproduzido no art. 11 do Código de Processo Civil.

Assim, é injusta a total e indiscriminada inversão decretada nestes autos, tendo em vista que não houve a correta avalição do julgamento acerca da hipossuficiência probatória e da possibilidade de veracidade das informações prestadas pela parte Autora.

Nesse sentir, é certo que não se estar diante de situação de hipossuficiência quanto a produção de provas, uma vez que cabe somente a ela, à parte Autora, produzir prova quanto ao dano alegadamente experimentado, sua extensão e indicação de qual direito de sua personalidade individual foram violados, o que não ocorreu.

Sendo assim, tem-se que a controvérsia deve ser resolvida à luz da regra do artigo 373, do CPC/2015, o qual prescreve competir ao autor o

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