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A INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por:   •  21/3/2019  •  Abstract  •  581 Palavras (3 Páginas)  •  362 Visualizações

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6 – INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Quanto à alegada inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, o hospital destaca que a total inexistência de verossimilhança nas alegações, pois as provas já existentes comprovam que as acusações contidas na exordial não condizem com a realidade dos fatos.

Outrossim, conforme amplamente e detalhadamente especificado na presente contestação, em momento algum ocorreram os atos ilícitos apontados na inicial, bem como não há dano algum a ser reparado.

Ademais, anexa à presente defesa, o prontuário médico da Requerente foi integralmente juntado, proporcionando plenas condições de realização de prova pericial no que diz respeito a tais documentos.

Ou seja, não há impedimento para que a Requerente exerça o amplo direito de defesa e contraditório, mormente pelo fato de todo o prontuário constar anexado aos autos.

Nesse sentido, à luz do Código de Processo Civil, não se aplica a inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente possui condições de produzir as provas que pretende demonstrar, não havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo de provar os fatos alegados na inicial.

Entretanto, no caso de eventual e inesperado reconhecimento da aplicação do CDC ao caso em comento, é importante frisar que a inversão do ônus da prova não é automática, o que leva o magistrado a analisar as particularidades do caso concreto, sendo necessária a presença de todos os pressupostos que exige o artigo 6º, VIII do CDC.

Dessa forma, analisando a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor, tam-bém não se aplica a inversão do ônus da prova.

Como já dito, a relação que existiu entre a paciente e o Requerido não é consumerista, vez que todos os serviços prestados foram custeados pelo Sistema Único de Saúde, ou seja, pelo Estado, por meio de receitas tributárias.

No entanto, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra no caso do autor, os requisitos presentes no inciso VIII do artigo 6º, do Código mencionado.

Como já salientado, a Requerente está representada por advogado particular constituído nos autos, motivo pelo qual, não há como afirmar que a Requerente não conseguiria produzir provas nos autos por ter declarado ser hipossuficiente.

Ademais, não há qualquer verossimilhança das alegações autorais, principalmente em relação à acusação de que o Hospital Requerido agiu com negligência.

Além disso, a vulnerabilidade do consumidor não pode ser vista pura e simplesmente por sua fragilidade perante o fornecedor de produto ou serviço. A vulnerabilidade é muito mais ampla, devendo ser analisada sob os aspectos econômico, técnico, jurídico e informativo.

A simples vulnerabilidade econômica não aplica a inversão do ônus da prova, conforme o que aduz o disposto no inciso VIII do artigo 6º do CDC.

Como já arguido, não há provas nos autos quanto aos fatos alegados. Os documentos trazidos aos autos comprovam justamente o contrário, pois comprovam

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