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A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  15/11/2017  •  Artigo  •  5.301 Palavras (22 Páginas)  •  241 Visualizações

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JUS POSTULANDI E A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESUMO

O presente atigo possui por objetivo analisar Jus Postulandi e a Indispensabilidade do Advogado nos Processos Trabalhistas. O trabalho foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, desenvolvida em material já elaborado, constituído de livros, artigos científicos, internet e legislação sobre o tema. A problemática abordada é de interesse e utilidade de todos, não só dos profissionais do meio jurídico, más de todo aquele que busca a resolução de uma lide de forma, mas célere e menos burocrática, principalmente se tratando da natureza das parcelas trabalhistas, de caráter urgente, indisponível, alimentar. Para cumprir com os seus objetivos, o trabalho é dividido em três capítulos. O primeiro capítulo versa sobre o advogado e o jus postulandi. O segundo capítulo trata sobre a justiça do trabalho e o jus postulandi. O terceiro e último capítulo disserta sobre os posicionamentos doutrinários acerca da justiça do trabalho e o jus postulandi, tanto contrários quanto favoráveis.

INTRODUÇÃO

O presente artigo possui por objetivo analisar Jus Postulandi e a Indispensabilidade do Advogado nos Processos Trabalhistas. Sua questão é entender a dispensabilidade do advogado em tais processos e a suposta desigualdade existente entre as partes na busca da solução de um litígio onde somente uma das partes possui a orientação de um advogado ficando a outra parte desprovida de conhecimento jurídico à fins do processo.

O trabalho foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, desenvolvida em material já elaborado, constituído de livros, artigos científicos, internet e legislação sobre o tema.

Por se tratar de um tema de grande relevância no meio jurídico, por gerar debates e grandes incertezas entre as jurisprudências e doutrinas existentes em especial, aos advogados e o cidadão comum, quanto ao funcionamento e eficácia do Jus postulandi e se o advogado é realmente indispensável ao processo trabalhista.Observa-se a presença de estudos lei que refere-se a indispensabilidade do advogado, no tocante a sua capacidade postulatória como sendo de suma importância, nas ações trabalhistas, o referido estudo é Lei 3392/2004.

Este trabalho pretende abordar de maneira geral, os aspectos relevantes a matéria, que nos últimos anos vem gerando grandes debates no meio jurídico em especial na justiça do trabalho, Jus postulandi e a indispensabilidade do advogado nos processo trabalhistas, o estudo será realizado por meio de pesquisas, bibliográficas, artigos científicos, textos, Constituição Federal ,Consolidações das Leis Trabalhistas, Código de processo Civil, Estatuto da OAB, jurisprudências, julgados, súmulas e revista e livros sobre o assunto, descrevendo assim a presente problemática ,sua origem , funcionamento, evolução , o livre acesso a justiça, eficácia e aplicação nos casos concretos.

Vale ressaltar também, que o Jus Postulandi, que consiste na capacidade jurídica de postular determinada ação em juízo, só pode ser exercido na relação entre empregado e empregador, podendo ser somente utilizado na relação de emprego e não na relação de trabalho.

Este estudo por perspectivas, verifica a viabilidade deste instituto, a realidade, a aplicação ao caso concreto, seu funcionamento, levantando o posicionamento de alguns doutrinadores bem como o posicionamento dos tribunais acerca do tema.

A escolha do tema deve-se a sua importância no meio jurídico, a cerca da problemática o acesso a justiça rápida eficaz e de acesso a todos. Este princípio garante ao empregado e ao empregador a efetiva proteção dos seus direitos. Com isso, o presente estudo abordará o Jus postulandi no processo do trabalho, sua estrutura e funcionamento, nas varas do trabalho e órgãos competentes de forma menos burocrática e que atinja e população como um todo.

A problemática abordada é de interesse e utilidade de todos, não só dos profissionais do meio jurídico, más de todo aquele que busca a resolução de uma lide de forma, mas célere e menos burocrática, principalmente se tratando da natureza das parcelas trabalhistas, de caráter urgente, indisponível, alimentar.

O cidadão conhece a sua força, capacidade seus direitos, sabem como buscá-los de maneira correta, conhecem as leis e legislações pertinentes. Não é um dever do Estado oferecer essa tutela jurisdicional, mecanismos para que de fato os conflitos sejam resolvidos.

I - O ADVOGADO E O JUS POSTULANDI

BREVE HISTÓRICO

A princípio, pode-se dizer que atualmente que o advogado é o formado em direito com inscrição regulamentada no Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a situação nem sempre foi assim.

Conforme Madeira (2010, p. 21), etimologicamente, advogado significa patrono, chamado, togado, etc. De acordo com o autor: ‘‘muitos exerceram atividades de auxílio às partes nas questões judiciais desde a Roma mais antiga. Mas, até que a atividade se torne uma profissão com regras jurídicas e disciplinares próprias, decorrerão séculos ‘’. Via de regra, não havia necessidade de se formar em Direito para exercer a advocacia, sendo que não haviam muitos requisitos para advogar. No entanto: A capacidade postulatória, todavia, não era um direito universal, dela estando excluídos escravos (lembrando-se de que servus este res, isto é, que o escravo é uma coisa), crianças e até mulheres. (MADEIRA, 2002 apud MAMEDE, 2003, p. 30).

Na Grécia antiga, os cidadãos apareciam, pessoalmente, diante dos julgadores, para expor e defender os seus direitos. As leis de Sólon outorgavam a faculdade do cidadão ter um amparo por parte de um amigo que co auxiliasse nas suas aclarações. Os juízes, questionavam as testemunhas e colhiam as provas e depois chamava as partes a exibirem oralmente suas pretensões no caso (FERREIRA, 2010).

Daí surgiu os “Oradores” que acudiam os litigiosos com suas exposições orais perante o magistrado. Esses podem ser considerados os primeiros ‘advogados’. Era lei em Atenas que nenhum discursador poderia cobrar honorários ou ter qualquer tipo de ganho na defesa de uma causa de outra pessoa (SANTOS 2010.

Na prática, essa lei não era cumprida à risca, mas nunca foi abolida, o que significa que um orador ateniense nunca poderia se apresentar como um profissional ou especialista em defesas. Eles

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