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A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS.

Por:   •  11/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico tem por objetivo de forma lógica e coerente, entender a importância dos princípios para a aplicação/interpretação do nosso ordenamento jurídico, na visão de alguns teóricos. Como se deu, e em que momento se deu a percepção dessa nova forma de configuração de direitos que é reconhecido como novo constitucionalismo.

  1. DESENVOLVENDO

Antes de adentrarmos na exposição da interpretação do Direito sob a ótica dos princípios gerais, é imprescindível compreendermos em que momento do Direito que estamos e como se deu a forma em que o percebemos hoje. As ciências jurídicas, assim como todo e qualquer instrumento social, é resultado de momentos históricos.

Atualmente estamos sob a égide do que os constitucionalistas chamam de Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo moderno. Vejamos o que o Professor Luís Roberto Barraso aponta sobre isso:

A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2a. Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. A aproximação das idéias de constitucionalismo e de democracia

produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático. Seria mau investimento de tempo e energia especular sobre sutilezas semânticas na matéria. A principal referência no desenvolvimento do novo direito constitucional é a Lei Fundamental de Bonn (Constituição alemã5), de 1949, e, especialmente, a criação do Tribunal Constitucional Federal, instalado em 1951. A partir daí teve início uma fecunda produção teórica e jurisprudencial, responsável pela ascensão científica do direito constitucional no âmbito dos países de tradição romano-germânica. A segunda referência de destaque é a da Constituição da Itália, de 1947, e a subseqüente instalação da Corte Constitucional, em 1956. Ao longo da década de 70, a redemocratização e a reconstitucionalização de Portugal (1976) e da Espanha (1978) agregaram valor e volume ao debate sobre o novo direito constitucional. (Barroso, p. 2 e 3)

O autor adere a ideia da grande maioria, que aposta em um novo mundo pós-segunda guerra mundial, uma vez que aponta que o Neoconstitucionalismo se deu em razão dos acontecimentos decorrentes da guerra, após a configuração resultando do conflito, o mundo passou a olhar para o ser humano com outros olhos, a ideia do homem com um fim em si mesmo, passa a compor o centro as ciências jurídicas, percebeu-se que não dá para tornar a sociedade refém de autoritarismo, não mis da figura do absolutista, mas do excesso de rigidez e ausência de valores nas normas. Passou-se a inserir nas constituições do mundo não só mais a configuração de Estados, mas a também princípios e valores, permitindo que juiz não se torne totalmente adstrito as normas, podendo adequá-las ao caso concreto, visando que barbaridades não fossem mais positivadas e se positivadas não se concretem. O controle de constitucionalidade é um dos instrumentos que viabilizam isso.

É nesse ponto que os princípios gerais do direito ganham estrelismo, pois devido as ocorrências, a humanidade não poderia mais tolerar, permitir que o ocorrido voltasse a repetir, e como o Direito tem o papel de instrumento de pacificação social, teve que acompanhar o movimento e se adequar às novas exigências da sociedade.

Superada essa ideia da introdução da axiologia ao Direito, é importante destacar em qual contexto está inserido e qual o peso dentro das ciências jurídicas dessa coadunação principiológica ao normativíssimo.

Vejamos o apontamento do professore Ricardo Mauricio Freire Soares:

Os princípios configuram normas afiguram como normas genéricas, semanticamente abertas e que corporificam os mais relevantes valores e fins a serem realizados pela ordem jurídica, potencializando o desenvolvimento de interpretações mais justas.

Além das funções fundamentadora e supletiva, os princípios como importantes vetores hermenêuticos, que embasam a interpretação teleológica do ordenamento jurídico, possibilitando a aproximação do direito perante o substrato axiológico da moralidade social. Ricardo Mauricio Freire Soares (pag. 216)

Como fora destacado pelos professores, essa base principiológica pode se resumir em vetor para se chegar a uma interpretação justa, e essa noção de interpretação justa, é baseada no substrato axiológico da moralidade social, ou seja, como o direito é resultado da evolução humana do campo social, e se modifica de acordo com os acontecimentos, a noção de justiça vem justamente dessa concepção, o entendimento coletivo é a fonte de justiça para tais vetores.

É importante ressaltar que a ideia do coletivo não é necessariamente significa justiça, todavia isso não objeto do trabalho em questão.

Noutro giro, além de vetor para interpretação e aplicação das normas já positivadas, como já foi indiretamente discutido, os vetores axiológicos estão sendo inseridos dentro das normas no momento de suas feituras. O arcabouço de princípios que nos assiste é obrigatoriamente inserido no processo legislativo, como exemplo aqui no brasil temos à (CCJ), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que é uma comissão permanente da atividade legislativa do Senado Federal do Brasil, tem como função além de analisar a constitucionalidade do norma a ser produzida, a possibilidade de aceitabilidade segundo os princípios atinentes a ordem jurídica do Brasil.

Dentre um desses vetores principiológicos, podemos destacar o mais relevante para ordem jurídica, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, esse não se trata de um mero princípio do direito local, é um valor universal e serve como parâmetro para o mundo e poderíamos destacá-lo como cerne de toda essa discussão. Segunda a ótica do professore Ricardo Mauricio Freire Soares, o princípio da dignidade da pessoa humana é:

No contexto do Neoconstitucionalismo, o princípio da dignidade da pessoa humana afigura-se como o centro axiológico e teleológico de uma ordem jurídica justa, internacional e nacional, pautada na tutela e promoção dos direitos fundamentais, dos cidadãos.

Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a consideração do ser humano como um fim em si mesmo, e não como um meio para a realização de um interesse econômico, político ou ideológico. Ricardo Mauricio Freire Soares (pag. 218)

Nesse contexto do homem como um fim em si mesmo, de pronto, várias práticas antes praticadas, por mais que positivadas são inadmissíveis em nosso contexto jurídico atual.

Vejamos um precedente um tanto inusitado onde a princípio da dignidade da pessoa humana e outros mais, foram além de vetores, afastaram a aplicabilidade da norma vigente para que se alcance um ideal de justiça:

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