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A INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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PROFESSOR THIAGO LOPES

INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Estado é uma pessoa jurídica territorial, composta dos elementos POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO SOBERANO. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.

ESTADO

POVO

TERRITÓRIO

GOVERNO SOBERANO

FUNÇÕES DO ESTADO: FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES ESTRUTURAIS

Dentro da visão da separação das atividades estatais NÃO EXISTE a separação ABSOLUTA entre os poderes, mas sim RELATIVA. Por isso cada um deles possui o que se chama função TÍPICA (ou preponderante) E ATÍPICA.

Também é importante dizer que não há HIERARQUIA entre eles e sim CONTROLE, por exemplo, nada impede que um servidor federal punido injustamente pela administração provoque o judiciário para tentar reaver seus direitos.  

O Brasil adotou o sistema de JURISDIÇÃO UNA, no qual ao Judiciário é dada a missão de ser o aplicador da lei ao caso concreto independentemente do sujeito da relação litigiosa. Seja nas causas que envolvam a Administração Pública ou seja nas causas entre particulares. Não há outro órgão com poder jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto.

DEFINIÇÃO DE JURISDIÇÃO UNA EXPOSTA PELO GRANDE MESTRE HELY LOPES MEIRELLES:

O sistema judiciário ou de jurisdição única, também conhecido por sistema inglês e, modernamente, denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios – de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados – são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário (MEIRELLES, p. 55).  

SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA

DUALIDADE DE JURISDIÇÃO[pic 1][pic 2]

CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVO[pic 3][pic 4]

CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SEGUNDO A DOUTRINA DE:

Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello = “é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

Prof. Hely Lopes Meirelles = “é o conjunto harmônicos de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas administrativas

Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro = “é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

 

Prof. José dos Santos Carvalho filho = “é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo NÃO É CODIFICADO, ou seja, não tem uma lei ou código que o defina por completo, por esse motivo suas fontes são as mais variadas, exemplo:

  • 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);
  • 8.666/93 (normas sobre licitações e contratos administrativos);
  • 8987/99 (concessões e permissões de serviço público);

OB! Além das leis, temos também como fontes do direito administrativo a jurisprudência, a doutrina e os costumes:

FONTE PRIMÁRIA OU PRINCIPAL:

  • É a Lei em sentido amplo (engloba a constituição, as leis em geral e atos normativos da administração pública)

FONTE SECUNDÁRIA:

  • Jurisprudência = são decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido;
  • Doutrina = é o conjunto de teses, formulações e construções teóricas acerca do direito administrativo;
  • Costumes sociais = é o conjunto de normas não escritas, mas sim observadas pela coletividade.

Common Law

Termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência, nesse sistema o Direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes.

Civil Law

É o sistema é adotado pelo Brasil e sua principal caraterística é a utilização pelo ordenamento jurídico de normas escritas pelo Poder Legislativo.

ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

ENTIDADE POLÍTICAS = São pessoas jurídicas de direito público que detém autonomia político-administrativa, ou seja, pode se auto organizar através de leis que eles mesmos editam. São elas:

UNIÃO

ESTADO

DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIO

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS = são pessoas jurídicas que integram a administração pública e possuem autonomia administrativa, mas NÃO possui autonomia política pois NÃO podem criar suas próprias leis. São elas:

FUNDAÇÃO PÚBLICA

AUTARQUIA

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

OBS!! Entre as pessoas que compõe a ADM DIRETA E ADM INDIRETA NÃO HÁ HIERARQUIA, pois, uma pessoa jurídica responde por seus próprios atos. O que existe entre administração direta e indireta é conhecido pelos sinônimos:

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