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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por:   •  5/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

PESQUISA SOBRE O ARTIGO 818 DA CLT.

O referido artigo traz um elemento que é de suma importância para o processo do Trabalho, que é a apresentação da prova.

O artigo diz que o reclamante é responsável pela produção de prova de deverá ser apresentada e que o reclamado também é responsável.

Apesar de parecer simples, não é bem assim que funciona na pratica. Um exemplo que pode ser dado é de um funcionário que é obrigado a marcar no cartão de ponto um determinado horário, sendo que de fato ele tenha cumprido outra carga horária. Ora, nesse caso a reclamada poderá alegar com base nos cartões de pontos que o funcionário fez um horário sendo que na verdade ele fez outro.

Outro exemplo a ser citado é de um funcionário que foi demitido por justa causa, deverá a empresa apresentar as provas que demonstrem o fato comprobatório que confirmem a justa causa.

Todas e quaisquer provas que possa ser apresentada deverão ter a uma única finalidade, o convencimento do Juiz e que faz toda a diferença para se ter uma boa sentença;

Há uma súmula do TST nº 6, que é importante para assuntos de equiparação salarial “ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificado ou extensivo da equiparação salarial”. Para questões de envolvem provas sobre FGTS o TST entende que é Ônus do empregador a apresentação de prova dos quais comprovem que foi efetivamente pago. O que demostrar que por mais que o artigo fale que todos podem apresentar provas, nem sempre o reclamante é capaz de produzi-las.

- Súmulas importantes:

• Súmula 6 do TST.

• Súmula 212 do TST.

• Súmula 338 TST.

Jurisprudência:

• TRT 4 – Recurso Ordinário nº 00001331120125040026

Diferença de horas extras. Ônus da prova. Produzida a prova pré-constituída a que está obrigado o empregador por força do § 2 do artigo 74 da CLT é comprovado o pagamento de horas extras, é do autor o ônus em comprovar a existência de diferença deste esse título, com fulcro no artigo 818 da CLT.

Pude perceber durante a pesquisa é por mais que pareça um artigo simples, ele deixa um ponto de pergunta, ou seja, acredito o legislador possa ter sido mais claro sobre a produção de provas de poderão serem apresentas e que servirão como provas.

De um lado temos o reclamante, que todos sabem que é a parte mais fraca. Muitos não têm conhecimento de quais provas são importantes para o processo. Em alguns casos, eles são enganados ou até mesmo coagidos no trabalho para que não produzem provas contra a empresa.

Acredito que por existe essa falia na CLT sobre quais provas poderão serem apresentadas, que acaba sendo o CPC um guia de quais provas poderão serem apresentadas no Processo do Trabalho.

Atualmente, a verificação do ônus da prova varia sua incumbência, foi-se revogado o antigo artigo 818 da CLT que dizia que as alegações se eram incumbidas á parte que as fizer. No presente momento pós reforma trabalhista o artigo informa que devido as peculiaridades de cada caso é continuada a regra de que ao reclamante cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, já a reclamada cabe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do reclamante, mesma regra do artigo 373 do CPC de 2015.

Analisado o artigo, é possível observar-se que o juiz pode promover a inversão do ônus da prova se a parte contraria tiver mais possibilidade de produzir aquela prova, sendo proferida antes da abertura da instrução e deve ser feito a requerimento da parte.

Na hipótese de o empregador negar a prestação dos serviços, ao empregado deve-se o ônus da prova. Agora em um caso em que deve-se provar o término de um contrato de trabalho, se negado a prestação de serviço e dispensa do empregado, o empregador deve-se comprovar o ônus da prova, de acordo o principio de continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.

Há um certo entendimento na doutrina que no cabimento de que, havendo prestação de serviços por uma pessoa física a outrem, presume-se a existência de contrato individual de trabalho, salvo prova em contrário.

De acordo com alguns estudiosos, “a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, á luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode”. A inversão do ônus da prova é o direito do trabalhador, neste exemplo, de não ter que provar o que alega, cabendo a prova á empresa que ele está processando.

Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática, ou seja, é necessária a análise do caso para determinar se é possível a inversão.

Será analisado o que é dito expressamente pelo artigo 818 da CLT, o fato constitutivo do direito do reclamante, que é aquele que tem a capacidade de gerar o direito requerido pelo autor, e que se demonstrado leva a procedência do pedido. Já o fato impeditivo, modificativo ou extintivo são todos referentes ao não reconhecimento do direito alegado pelo requerente. O impeditivo, é o fato que obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.

O modificativo, que implica alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo. O extintivo, que fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original.

Em virtude dos fatos mencionados, é possível atestar que a inversão do ônus da prova dá-se ao dever do encarregado que fizer alegações em juízo, acerca da existência, ou não, de um fato; A decisão de inversão do ônus da prova é defendida por diversos operadores do direito, que atuam em virtude da teoria dinâmica, esta teoria do ônus da prova é, de acordo com a atual Lei 13.467 de 2017, muito mais justa; Podendo ser devidamente dividida a necessidade probatória, sendo capaz de manter o equilíbrio entre as partes a quem tem melhores meios de apresenta-las.

A Reforma Trabalhista ocorrida no Brasil no ano de 2017, instrumentalizada pela lei № 13.467/17, foi responsável por uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o governo, o objetivo da reforma foi combater o desemprego e a crise econômica no país e também o contexto de desigualdade entre pessoas

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