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A Importância da ética no Direito Sócio Ambienta

Por:   •  12/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.097 Palavras (9 Páginas)  •  217 Visualizações

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A Importância da ética no Direito Sócio Ambiental

               
Quando debatemos o conceito de bem comum na esfera da ética e do direito, buscando responsabilização solidária, devemos faze-lo sob a égide da justiça. Segundo Aristóteles, existem duas manifestações da justiça, a justiça geral e a justiça particular, a qual se subdivide em distributiva e corretiva.

 A justiça geral corresponde a todas aquelas virtudes que a lei determina aos indivíduos como necessárias ao bem comum, o bem de todos os indivíduos, enquanto pessoas humanas. Ao determinar-lhes, ou estimular, a prática de virtudes, a lei lhes está reconhecendo como membros, iguais, da comunidade e obrigando a todos a fazer o mesmo.A justiça geral visa diretamente o bem comum, sendo o bem comum aquele conjunto de condições materiais e imateriais que possibilitam o desenvolvimento da pessoa humana. 

Dentre estas condições está o ambiente saudável e equilibrado, constitutivo que é do nosso ser no mundo, visto que a pessoa humana é um ser concreto, só existe no mundo.

A justiça particular diz respeito especificamente a virtude no que tange a atribuição dos bens da comunidade, tendo em vista o bem. A justiça particular visa indiretamente o bem comum, através do bem de um particular. Tal característica deve ser compreendida a partir do caráter individual e ao mesmo tempo social da pessoa humana. O ser humano deve se realizar como indivíduo, mas da sua realização é parte o bem das outras pessoas humanas e sua realização é, em si, parte do bem das outras pessoas. Assim, por uma lado ninguém pode estar realmente bem se outros não estiverem bem, e por outro, é um bem para todos os outros, que cada um de nós esteja bem. Se escrever um livro é para uma pessoa um motivo de realização, então é um bem para todos que ela possa fazer isso. Por outro lado, ela, mesmo escrevendo um livro, não pode se dizer realizada se os outros não têm esta possibilidade de realização também. Nos casos ambientais a justiça particular pode visar o bem igualmente de seres não-humanos, de uma espécie animal de, de um certo ecossistema, tendo em vista, o bem comum.

A justiça distributiva diz respeito à distribuição dos bens ou encargos da comunidade de acordo com alguma característica que cada pessoa, ou porção mais ou menos individualizadas da natureza possua, ou não, e que esteja conectada com o bem comum. A justiça distributiva a quantidade de bens ou encargos a serem recebidos será proporcional à “quantidade” daquela característica que é possuída por determinado sujeito.

 Trata-se de uma igualdade proporcional que visa a realização de atividades que contribuem para o bem comum.

A justiça comutativa consiste na igualdade absoluta entre coisas, entre dano e indenização e prestação e contra-prestação. O objetivo da norma jurídica não é a valorização de uma qualidade determinada do sujeito, mas do dano ou da relação de troca e de como se pode fazer com que uma troca específica ou um ilícito específico não reduza, nem aumente o patrimônio dos participantes, no que toca ao que hoje chamamos de esfera civil. A justiça corretiva diz respeito à igualdade nas trocas, quando uma parte não pode sair da relação com mais nem menos do que possuía antes da mesma.

Trata-se de uma igualdade absoluta entre o que se dá e o que se recebe para que a distribuição não seja desfeita.

No Direito Ambiental, o dever fundamental de justiça geral é reconhecer a igualdade entre todas as nações e pessoas, enquanto são pessoas humanas e organizações de pessoas humanas que vivem em um mesmo ambiente. Neste sentido, cada ato de preservação, proteção ou de destruição do ambiente é ato devido ou vedado, em termos de justiça geral para com nossos semelhantes, e vale frisar da nossa própria felicidade.
Assim, por exemplo, a Constituição Federal Brasileira estabelece como um dever de justiça geral do Estado Brasileiro, a Educação Ambiental (art.225, parágrafo primeiro, VI). Deste modo ela define parte do bem comum na esfera ambiental e define ao menos parcialmente a premissa maior que deve orientar o agir do Estado na produção de políticas públicas de proteção ao meio ambiente.

Entretanto, como estamos tratando com problemas de razão prática, a sua aplicação no caso concreto exige considerações sobre a experiência e o melhor modo de atingir o bem na realidade em que vivemos, tendo em vista a natureza humana e do conhecimento (prático) de uma determinada forma de relação com a natureza que se pretende suscitar.
Assim, o principal foco da educação ambiental deve ser a infância e a adolescência, embora em ultima análise deve atingir a todos, criando em nossas crianças e adolescentes os costumes adequados à produção de uma virtude que poderíamos chamar de consciência ambiental.

Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas e privadas criem mecanismos de estímulo a esses hábitos. Por exemplo, a separação do lixo seco do lixo orgânico. As escolas devem ter sistema de coleta seletiva e, preferencialmente, devem integrar os alunos em projetos de reciclagem para que eles possam ver os efeitos que podem gerar o seu hábito e assim passar a considerar o hábito que já foi adquirido como algo bom. Aulas teóricas, desligadas de uma prática não são suficientes porque por natureza as virtudes éticas só podem ser adquiridas pelo hábito. É o hábito que permitirá com mais facilidade que a tendência natural de busca pelo mais prazeroso, pelo mais fácil ou menos trabalhoso seja posta de lado. E a visão dos benefícios pode realimentar a contra-tendência criada pelo hábito criando um certo moto continuo, ou um circulo virtuoso. Não basta o professor explicar o que é lixo seco e o que é lixo orgânico e qual o destino que esse material deve ter, a criança e o adolescente devem viver isso. 
Outro exemplo: a água.Trata-se de um bem das mais alta relevância, o qual já não é mais tão abundante quando foi no passado, e o nosso país possui o maior volume de água potável no mundo.

A necessidade de preservação é óbvia, como conscientizar nossas crianças e aqui de novo devemos nos voltar às escolas. Além da óbvia menção que deve ser feita em sala de aula ao problema, o cuidado com a água é algo que deve ser posto na realidade da criança a partir das séries iniciais. É prática nas escolas, o ensino da higiene pessoal, especialmente a bucal. Os alunos devem ser ensinados e cobrados para que aprenda a desligar a torneira quando está escovando os dentes, usando água apenas quando necessário.

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