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A Improbidade Administrativa - Caso Antonio Britto

Por:   •  20/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.863 Palavras (12 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

 Disciplina de Direito Financeiro e Finanças - DIR04008

PROVA:

Ponto 3: A Improbidade Administrativa no caso Antônio Britto

PORTO ALEGRE

2017

INTRODUÇÃO

                Uma das mais importantes leis brasileiras no que tange o combate à corrupção é a Lei Federal nº. 8.429, publicada em 2 de Julho de 1992, que determina as espécies de improbidade administrativa, bem como suas sanções. Importante frisar que esta Lei é de natureza civil, não impedindo, contudo, a apuração de responsabilidade na esfera administrativa e na esfera penal.

                Esta lei de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do enriquecimento ilícito aferido por agentes públicos em detrimento aos cofres públicos e, por conseqüência, buscar a devida restituição de valores subtraídos para a administração pública. Assim, a lei visa precipuamente a responsabilização daquele que contribui para o ato de improbidade administrativa, ou para quem, de maneira direta ou indireta, beneficiou-se de tais atos.
Portanto, mesmo que o enriquecimento ilícito seja do agente público, a parte privada que auxilia nesse enriquecimento também é responsável nos termos da lei.

                A Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como lei de "Licitações" também é relevante nos esforços brasileiros de combate à corrupção. A lei estabelece as regras aplicáveis ​​aos processos de contratação pública e aos contratos públicos. Esta lei é amorfa no sentido de que aplica sanções civis e criminais, não especificando necessariamente quando uma ou outra deverá ser imposta, e, além disso, estabelece as regras para os procedimentos administrativos.

CASO ANTÔNIO BRITTO: UM RESUMO

                O caso começa no ano 1997, durante a gestão do governador Antônio Britto, na qual foi feita licitação para a compra de um helicóptero destinado ao uso do Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual. À época, o processo de licitação foi revogado em decorrência da ausência de estudos técnicos.

Após a elaboração de novo edital, o qual contava com a presença de apenas  uma concorrente, a empresa ré Rotorbrás, foi declarada vencedora. De acordo com o DAER, o Ministério da Aeronáutica realizou a inspeção do helicóptero e verificou que vários aspectos deste não atendiam as requisições do edital. Indo contra o relatório técnico, o governo estadual realizou a compra do helicóptero pelo valor de R$ 4.134.000,00, utilizando esta aeronave para o transporte de autoridades públicas.

                Assim, o DAER ingressou na justiça postulando “a procedência do pedido com a declaração da nulidade com desfazimento do negócio de compra e venda realizado como pressuposto para o integral ressarcimento do prejuízo causado à autarquia autora, bem como condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano; a todos e a cada um ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes o montante do dano, tudo a ser apurado em fase liquidatória; a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos; e, com exceção da empresa co-ré Rotorbrás, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos”.

                Analisadas as provas, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre proferiu sentença condenando por improbidade administrativa o ex-governador Antônio Britto Filho (PMDB), José Luiz Rocha Paiva, Antônio Carlos Pereira, Flávio Luiz Vaz Netto, André Porto dos Reis, Luiz Antônio Fraga e Rotorbrás Comércio e Indústria de Helicópteros Ltda., a “(...) Ressarcir integralmente o dano, pagar multa civil no valor de duas vezes o montante do dano, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, suspensão dos direitos políticos, com exceção da ré Rotorbrás, pelo prazo de cinco anos.”

NOTA

Primeiramente, antes de adentrar no ponto de vista das partes, é importante destacar a impossibilidade de se abordar neste trabalho detalhes acerca da argumentação de ambos os pólos neste processo, uma vez que o caso encontra-se pendente de juntada no cartório e os únicos documentos disponíveis para análise são alguns despachos, a sentença e algumas entrevistas veiculadas pela imprensa.

O PONTO DE VISTA DO ESTADO

                O Estado, através de sua autarquia, o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (DAER) propôs a ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Antônio Britto e outros aduzindo a existência de irregularidades no procedimento licitatório para aquisição de um helicóptero e também o suposto desvio de finalidade dado à aeronave.

                Em sua inicial, sustentou que o edital vencido pela Rotorbrás – o qual fora devidamente homologado - seria manifestamente ilegal, uma vez que o Ministério da Aeronáutica inspecionou posteriormente a aeronave e concluiu que esta em vários aspectos não atendia aos requisitos do certame, tendo sido este edital uma fraude realizada pelo Governo, em conluio com a empresa co-demandada, com o objetivo de obter privilégios para o alto escalão governamental.

                Como se denota, o mérito da questão gira em torno da existência, ou não, de irregularidades no procedimento licitatório para aquisição do helicóptero e, com isso, a possibilidade de ressarcimento do prejuízo causado à autarquia autora.

                No campo probatório, a autarquia juntou diversas provas com o intuito de demonstrar que a aeronave não fora enviada ao local de destino. Importante ressaltar nisto o depoimento do subcomandante do Batalhão de Polícia Rodoviária à época, o qual testemunhou que o helicóptero nunca chegou ao órgão.

                Somado a isso, a análise pericial da aeronave detectou que o helicóptero adquirido ficaria hábil para auxílio aeromédico apenas se retirados três assentos presentes ao tempo da perícia, o que por si já atesta que a aeronave não estaria disponível para o auxílio aeromédico mínimo como deveria sê-lo o ideal.

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