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A Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material

Por:   •  25/9/2020  •  Monografia  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 8° VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo n° 0000000000000

Ação: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material

Autor: MARIA JOANINHA

Réu: FEST MINAS

FEST MINAS, por seus advogados que esta subscrevem (documento em anexo), inconformados com a r. sentença, vem à presença de Vossa Excelência APELAR para a o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante oferecimento das seguintes razões.

Termos em que, protestando pelo processamento e a ulterior remessa do recurso à instancia ad quem.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG/ data.

Advogados

OAB/MG nº

Ref.: Processo nº 0000000

Ação: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material

Autor: MARIA JOANINHA

Réu: FEST MINAS

RAZÕES DE APELAÇÃO,

COLENDA CÂMARA CÍVEL

A r. sentença deve ser reformada, para apreciar a legitimidade passiva e reconhecimento de ônus da sucumbência exclusivamente da Apelada.

I. Breve histórico

Ao que tange a suscitada lide, a apelada vislumbra suas alegações de que ao participar de um fundo de formatura teve completa insatisfação, pois não logrou êxito em seus objetivos, fundo este composto por alunos de Processos Gerenciais da UNOPAR, e que no primeiro semestre de 2014, o grupo foi desfeito. Vide grupo este que possuía personalidade jurídica própria.

A Apelada alegou em síntese que em 2015 foi informada, por meio de um comunicado, pela Apelante, que os membros do grupo se encontravam inadimplentes, o que culminou o não acontecimento da formatura. Após isso teria sido lhe ofertada adesão a um plano unificado, o que a Apelada não concordou.

A Apelada propôs a demanda a fim de seu desligamento do fundo de formatura e restituição dos valores pagos até o momento do comunicado sobre o encerramento do seu intuito inicial, o fundo de formatura, assim como indenização por danos morais.

Em defesa a Apelante informou que era parte ilegítima, para figurar no polo passivo da ação, o que foi devidamente comprovado. A apelada é associada a um fundo de formatura que possui personalidade jurídica própria, como já mencionado. Ressalta-se que o mesmo possui estatuto, esse com regras próprias e pré-definidas e a ré da presente contenda não possui interferência, apenas os membros associados.

Importante mencionar que a Apelada fazia pagamentos mensais ao fundo de formatura, composto por alunos do seu curso, que possuía a finalidade de arrecadar recursos financeiros para o aludido fundo (intitulado como NICHOLAS-CIR UNOP-PROC-GER 16-1). De forma a esclarecer, é necessário frisar que a Apelante não recebeu ou sequer celebrou contrato para com a Apelada, ora motivo pelo qual não é de cunho justificativo de seus pedidos aludidos na inicial.

Sob falta de provas documentais o juiz a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais. Mediante o exposto, a sentença merece ser reformada, com base nos que será exposto a seguir.

I- Dos fatos

Em que pese a Apelante é uma sociedade empresária, que assessora a administração de fundos de formatura. Compreenda-se que a Apelante não possui legitimidade para o polo passivo da presente ação. Uma vez que a prestação de serviço, entre ambas as litigantes fora restrito afim do auxílio elaboração do estatuto, há de se dizer que a Apelada é associada a um fundo de formatura que possui personalidade jurídica própria, tendo sido constituído sob a forma de associação (doc anexo). Possui um estatuto com regras próprias, as quais já fora pré-definidas pelos próprios associados.

É de observar que, a Apelada realizava contribuições mensais para o fundo de formatura, este denominado como “NICHOLAS-CIR UNOP-PROC-GER 16-1”, sendo composto pelos alunos do seu curso, na qual buscava a finalidade financeiramente de recursos para os eventos contendores da formatura da graduação (v. arts. 1º e 2º, do Estatuto Social anexo). Ressalta-se, a Apelante não recebeu ou celebrou contrato que justificasse quaisquer pedidos pleiteados.

A Apelante não possui competência e autorização, qual seja para movimentação bancária e financeira da conta corrente aberta pelo fundo de formatura em seu próprio nome para as demais diligências do fundo de formatura. Destarte dita-se em frisar, a inexistência jurídica desta demanda.

II- Da ilegitimidade da Apelante

Em exposição dos fatos, alega-se o não fundamento para que a lide seja constituída, relata-se a este juízo que em exordial o não embasamentos dos requisitos de ad causam que configuram a legitimidade. Ora, sem a presença da relação entre o legitimado e o que se pauta a discussão, não há respaldo para que seja discutido todo teor da presente demanda.

Conforme ilustra o grande doutrinador e processualista Fredie Didier “a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

A legitimidade ad causam configura- se condição

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