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DIREITO CIVIL II - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Por:   •  4/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  320 Visualizações

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ETAPA 1 – Petição Inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA/ DF - TJDFT

SÓCRATES, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº XX.XXX.XX/DF, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na rua Maria Conceição, nº 24, Brasília/ DF, CEP: XX.XXX-XXX, por sua procuradora Dra. Adalgiza Maria Vieira, OAB: XXXX-XX/ DF, infra assinado, com escritório de Assessoria Jurídica na rua Flores Brancas, n° 3, Centro, CEP: XX.XXX-XXX, também em Brasília, vem perante esse Juízo propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Em face de BANCO TALENTO S.A., localizado na Av. Frei Caneca, nº 230, Centro, CEP: XX.XXX-XXX, Brasília/ DF, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

O autor é correntista do BANCO TALENTO S.A. réu, possuindo a conta corrente nº XXX.XXX-X, agência XXXX.

Em 3 de dezembro de 2013, no afã de auferir lucro, o réu utilizou-se de um marketing agressivo além de prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, quando enviou ao autor um cartão de crédito sem autorização ou solicitação do mesmo.

Assim que o autor recebeu o cartão de crédito, quebrou-o e guardou-o juntamente com seus arquivos bancários, imaginado que nada aconteceria, pois não iria utilizá-lo, além do mesmo estar bloqueado.

Ocorre que o réu começou a descontar a mensalidade do cartão de crédito, diretamente na conta corrente do autor, dias depois ao recebimento do mesmo, 12 de dezembro de 2013, apesar de o autor não tê-lo solicitado, autorizado o desconto em sua conta corrente e pior, não ter ao menos realizado o desbloqueio.

O autor só descobriu que o réu estava descontando a mensalidade do cartão de crédito em sua conta corrente quando o mesmo, ao imprimir seu extrato bancário, constatou saldo negativo e o débito automático de R$ 40,00 (quarenta reais) no dia 12 de dezembro de 2013 referente à mensalidade de cartão de crédito, conforme demonstrativos anexos, o qual desconheceu sua origem.

Após constatar o débito em sua conta corrente, entrou em contato pessoalmente com o réu para que fosse estornada a cobrança indevida, uma vez que: não havia solicitado o cartão; não o desbloqueou; nunca utilizou ou autorizou o débito automático em sua conta corrente.

O réu disse que iria verificar o ocorrido, sendo que não retornou à solicitação, nem procedeu ao estorno da cobrança. O autor, percebendo a letargia do réu, e por não saber operar um computador, redigiu por meio eletrônico uma carta direcionada ao gerente do banco Sr. Ricardo Mello, explicando os fatos e solicitando o estorno do valor de R$40,00 (quarenta reais) debitado automaticamente, por não ter solicitado cartão de crédito, conforme documento anexo.

Enquanto o autor esperava uma solução por parte do banco, em 12/01/14 foi debitada a segunda mensalidade de R$40,00 (quarenta reais) deixando a conta corrente com saldo negativo, em 12/02/14 a terceira, deixando também a conta corrente com saldo negativo, e em 12/03/14 a quarta mensalidade, levando a incidência de salto negativo de conta corrente, fato que nunca ocorreu com o autor, conforme extratos bancários anexos.

Mediante os extratos bancários anexos, o autor alega seus direitos violados conforme a inteligência do disposto no art. 186 do CC, que preconiza: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


II – DA PRÁTICA ABUSIVA (art. 39, III do CDC)

É nítida a prática abusiva praticada pelo réu, que na ganância de auferir lucros, chega ao ponto de manipular, sem autorização, os dados do autor, e ainda, invadir seu patrimônio para cobrar a anuidade e mensalidade de taxa administrativa de cartão de crédito, mesmo sabendo que o autor não solicitou o referido cartão, nem procedeu ao desbloqueio do mesmo.

O CDC veda expressamente a conduta que o réu está utilizando, considerando tal prática como cláusula abusiva, conforme dispõe o art. 39, III daquele diploma legal: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço [...]”.

A jurisprudência é firme quando trata o assunto:

“Prática abusiva – Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos – Inteligência do art.39, III CDC Desrespeito ao consumidor – Prática de marketing invasiva da privacidade do autor – Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de um cartão de crédito administrado pela mesma Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo – Art.4º caput CDC – Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano – Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor – Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I CDC – Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender – Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais – Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor – Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores. Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em Cadastros Restritivos de Crédito, que se confirma.” (Turma Recursal Civel RJ – 2003.700.026211-0 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA)

“Responsabilidade civil de banco. Envio de plástico referente a cartão de crédito não solicitado, culminando com cobrança do valor da anuidade, mesmo não tendo havido o desbloqueio pelo recorrido. Informação prestada pelo banco de que o contrato só se perfectibilizaria com a volição do consumidor no desbloqueio. Prática abusiva desenhada no art. 39, III da Lei 8.078/90. Revelia corretamente decretada, já que não foi apresentada a carta de preposição do banco demandado, mas de outra pessoa jurídica distinta, sendo irrelevante o requerimento efetivado na sessão de conciliação de alteração do pólo passivo que não foi acatado expressamente pelo Juízo. Configuração da contumácia. Prevalência dos direitos fundamentais de proteção do consumidor previstos no art. 6º, IV, VI e VIII, do C.D.C.. Responsabilidade objetiva que prescinde da apuração de culpa. Dano imaterial identificado. Tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor na situação fática desenhada no instrumento da demanda, reverberando o episódio além da normalidade e viabilizando o reconhecimento do direito subjetivo de reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, reduzindo-se o quantum indenizatório, contudo, em valor mais conducente ao escopo reparatório e em observância estrita ao princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. (Turma Recursal Civel RJ – 2004.700.031363-5 Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA)

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