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A Inovação Jurisdional

Por:   •  12/10/2018  •  Resenha  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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Inovação Jurisdicional (pp. 113 – 129)

RODRIGUES, Edson Moreira. Direito de imagem como exteriorização da personalidade. Cadernos da escola judicial do TRT da 4° região – n° 02-2009

O trabalho do autor nos mostra que o direito de imagem tem extrema importância, ganhando lugar de destaque dentre os direitos de personalidade frente aos vários aspectos que tange o relacionamento social. Nos tempos atuais o crescimento da tecnologia vem causando varias formas de comunicação e consequentemente trazendo impactos na vida das pessoas.

Os vários equipamentos ligados a imagem do indivíduo, lhe dá a possibilidade de guardar numerosas informações em pouquíssimo espaço de tempo, nos levando assim a uma vulnerabilidade da sua individualidade. Em face disso, surge a importância da proteção a essa individualidade, tendo um importante controle na divulgação da imagem. Em linhas gerais, a imagem é a forma que usamos para identificar pessoas, partindo de seus traços, físicos, fisionômicos ou plásticos.

Os doutrinadores, juntamente com a jurisprudência e legislações tem o entendimento que o direito de imagem tem a sua raiz jurídica voltada para o direito personalíssimo. Mas ainda não se sabe ao certo em qual área do direito da personalidade está colocado o direito da personalidade, de tal maneira existindo controvérsia nesse sentido. Doutrinas mais importantes tende a situar o direito a imagem no direito de propriedade, no direito a intimidade, no direito autoral, no direito a honra, direito a identidade pessoal, patrimônio moral da pessoa e, também, como uma categoria autônoma. O exercício do direito de proteção a própria imagem no Brasil, encontra-se respaldada na nossa constituição no artigo 5° incisos V e X, direito este regulamentado em partes pelo artigo 20 do código Civil de 2002. O direito de imagem tem por característica a disponibilidade, o que lhe faz diferir de logo dos outros direitos da personalidade, possibilitando assim, que o individuo extraia proveito econômico do uso de sua própria imagem ou de seus componentes, mediante contratos específicos, firmados entre os interessados.

A constituição federal de 1988, traz no seu artigo 220 paragrafo primeiro, traz a liberdade de informação jornalística a fim de satisfazer o direito coletivo à informação. No entanto é fácil nós percebemos alguns excessos cometidos pela mídia brasileira, seja ele em face de interesses políticos-ideologicos, pessoais ou meramente financeiros de dirigentes de empresas de informações, ou mesmo do despreparo de jornalistas. Alguns desses excessos terminam ferindo o direito de imagem de pessoas comuns e públicas, sendo que o próprio dispositivo constitucional que veda a lei de constituir embaraços a plena liberdade de informação jornalística, restringe-a em detrimento do direito individual de imagem e outros direitos fundamentais da pessoa. Apesar de que a liberdade de divulgação da imagem tenha como base o interesse público, o mesmo encontra vedação no direito de preservação da imagem do retratado, se lhe ferirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. A violação ao direito de imagem sempre existirá no momento em que não estando autorizado, tirando as hipóteses em que o uso seja licito, alguém fixe a imagem de outro em suporte material ou também divulgue a sua imagem sem autorização. Importante salientar, que para a configuração do dano a imagem basta a utilização indevida da imagem ferindo o respectivo direito, independente de ter ou não existido o prejuízo de esfera material ao titular do direito violado.

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