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A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE

Por:   •  8/9/2020  •  Artigo  •  4.037 Palavras (17 Páginas)  •  82 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO REDENTOR

PROJETO INTEGRADOR VII

TURMA DE DIREITO – 7º PERÍODO

CAROLAYNE DOS SANTOS

FERNANDA DAS DORES FERNANDES

JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE:

O fornecimento de medicamentos de alto custo

CAMPOS DOS GOYTACAZES

2020

JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE:

O fornecimento de medicamentos de alto custo

RESUMO

O presente trabalho visa discorrer a problemática do fornecimento de medicamentos de alto custo no Brasil, no contexto atual de crise enfrentada pelo Poder Público, com a explanação da relevância do sistema único de saúde (SUS) e a análise da política Nacional de medicamentos. Sendo assim, apresenta a atuação do Poder Judiciário como garantidor da efetivação do direito fundamental à saúde por meio das ações de judicialização. Sendo averiguado, portanto os princípios e limites constitucionais, analisando-se o posicionamento dos Tribunais Superiores de Justiça por meio dos recursos repetitivos tema 106 e jurisprudências acerca do tema em questão.

Palavras-chave: Direito Fundamental à Saúde; Judicialização; SUS; Medicamento Não Padronizado; Medicamento de alto custo; Poder Judiciário, precedentes judiciais; Jurisprudência

  1. INTRODUÇÃO

  1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE NO BRASIL: CONTEXTO HISTÓRICO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

2.1 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

  1. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL

3.1 POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTO E O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

  1. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES JUDICIAIS

  1. CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO

O direito fundamental à saúde é inerente a dignidade da pessoa humana. Trata-se de um direito social garantido a todo cidadão, de dever do Estado, sendo este o responsável por garantir a execução de políticas econômicas e sociais que visem efetivação a seu acesso universal e igualitário.

A concretização do direito à saúde no Brasil ainda é um desafio. A falta de recursos suficientes por parte da população e a má administração dos recursos existentes no Estado colocam em decadência todo o sistema de saúde pública, oferecendo um serviço, muitas vezes, deficiente e limitado, resultando no fenômeno da judicialização, entendido como a intervenção do Poder Judiciário para garantia dos direitos que nos é assegurado pela constituição de 1988. A recorrência ao Judiciário é claramente um direito do cidadão, assim como é certo que o Estado tem o dever de prestar atendimento médico e assistência farmacêutica, como dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV).

O debate acerca da judicialização da saúde tem ganhado maior destaque nos últimos anos, tendo em vista o atual estado de crise financeira em que se encontra o Estado. Os cidadãos, privados de seus direitos básicos, encontram solução no Poder Judiciário, que atua de forma a tentar solucionar os problemas do Sistema de Saúde. Principalmente quanto a distribuição de medicamento de alto custo.

No primeiro capítulo, tratar-se-á o contexto histórico dos direitos fundamentais com ênfase no direito fundamental a saúde, bem como sua positividade no extenso rol de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Além disso cuida da análise da relevância do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

O segundo capitulo busca apresentar um panorama acerca da das demandas que envolvem a judicialização da saúde como garantia dos direitos fundamentais e a análise do recurso repetitivo, tema nº106, com ênfase no fornecimento de medicamento de alto custo.

Por fim, no último capítulo, será apresentado os julgados e precedentes judiciais acerca do tema em questão, além do julgamento do Recurso Especial 1.657.156 do Rio de Janeiro, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para o fornecimento desses medicamentos, buscando uniformizar as decisões.

  1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE NO BRASIL: CONTEXTO HISTÓRICO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

                No que se refere aos direitos sociais, estes emergiram no século XX, num contexto de pós-guerra, em que se verifica a necessidade de intervenção do Estado para garantir a proteção do cidadão. Tais direitos ganham força com as Constituições Mexicana (1917) e de Weimar (1919), os primeiros documentos a preverem os direitos sociais em textos.

Não se pode afirmar que as Constituições passadas foram totalmente omissas quanto à questão da saúde, já que todas elas apresentavam normas tratando dessa temática, geralmente com o intuito de fixar competências legislativas e administrativas.

O tema da saúde, segundo José Afonso da Silva, “não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de direito do homem.

Entretanto, a Constituição de 1988 foi a primeira a conferir a devida importância à saúde, tratando-a, como direito fundamental o que permitiu uma maior aproximação entre as inúmeras declarações internacionais de direitos humanos e o próprio texto constitucional. Sendo assim, assentado no direito à vida de tal importância se apresentou à saúde que a Constituição de 1988 , inseriu no rol de direitos sociais e dedicou uma seção exclusiva ao tema.

Art 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

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