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A LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.512 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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LEGISLAÇAO PENAL EXTRAVAGANTE – PROF CICOTE

AULA DIA 10/08/17

LEI 8072

O fundamento para a criação da presente lei encontra-se na CF, no art. 5º, inciso 43, que dispõe sobre a proibição de concessão de anistia, graça ou indulto em crimes hediondos. O constituinte deixou para o legislador ordinário dispor sobre os crimes suscetíveis de aplicabilidade do referido comando constitucional.

ART. 1º: nesse artigo são enumerados os crimes hediondos. É um rol taxativo. São hediondos, INDEPENDENTE DE SEREM CONSUMADOS OU TENTADOS.

- O primeiro crime é o homicído qualificado, bem como o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, muito embora esse último já ser qualificado, no mínimo, pela torpeza. Em princípio, o homicído simples, previsto no caput do art. 121 do CP não é considerado crime hediondo, exceto no caso apontado de grupo de extermínio.

O crime de homicído qualificado-privilegiado (nos casos de §1º do art. 121 + alguns dos casos que qualificam o homicídio, observando que só é qualificado-privilegiado se forem compatíveis, considerando o elemento subjetivo ou objetivo. Sempre que a qualificadora for de natureza objetiva é possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado; pelo contrário, se for de natureza subjetiva, não é possivel o reconhecimento) é considerado crime hediondo ou não?

Na doutrina, há opinões divergentes. Na jurisprudência, por seu turno, é consenso que o crime de homicídio qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO, tendo em vista que o art. 1º quando define o crime hediondo não indica que o homicído privilegiado é passível de ser hediondo, de modo que  falta de tipicidade. Outro argumento, é que o art. 67 faz com que a natureza subjetiva sobressaia ao de natureza objetiva.

- o LATROCÍNIO é outro crime previsto na lei especial como hediondo. Trata-se de roubo qualificado pelo resultado morte, seja morte dolosa ou culposa. Fora desse caso não é hediondo.

- a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: todas as formas de extorsão do art. 159 são considerados hediondos.  

- o ESTUPRO simples ou qualificado é considerado crime hediondo.

- o crime de EPITEMIA é considerado também hediondo.

- o crime de corrupção ou adulteração de produtos para fins medicinais é considerado hediondo.

- genocídio

- recentemente foi incluido como hediondo, a lesão corporal praticada em face de agentes de polícia, bem como o homicído, contra eles, ou parentes seus, tendo em vista a função que exerce.

ART. 2º: os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo são insuscetíveis de (são crimes EQUIPARADOS A HEDIONDOS. Não são hediondos, pois hediondos são somente os indicados no rol do art. 1º. São equiparados, uma vez que recebem o mesmo tratamento jurídico do dispensado aos crimes hediondos):

I – anistia, graça e indulto

II – fiança

As proibições acima são iguais aos da CF no art. 5º, exceto no que se refere ao indulto. Na CF não há proibição de indulto. Por outro lado, a lei especial proibe a concessão de indulto. Diante dessa diferença, o STF decidiu que o art. 2º, I, quando proíbe a concessão de indulto NÃO É INCONSTITUCIONAL, sob o argumento que o indulto é o perdão da pena por parte do Estado.

A graça é também um perdão do Estado, do total ou parcialidade da pena, dirigida a pessoa determinada; já o indulto é destinado a pessoas indeterminadas que preencham os requisitos estipulados em Decreto emitido pelo presidente da República. A graça e o indulto são concedidos com o Decreto.

§1º: regime inicial fechado: antes era integralmente fechado o regime, ou seja, durante todo o tempo de pena o condenado a cumpriria em regime fechado. No entanto, houve mudança permitindo a progressão, porém com regime inicial fechado, em atenção a declaração de insconstitucionalidade pelo STF.

Aula dia 17/08/17

§2º: progressão de regime: para progressão deverá cumprir 2/5 se primário; 3/5 se reincidente. É diferente de crime comum que o tempo para progressão é de 1/6.

§3º: em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade: Em regra o réu responde em liberdade, se não tiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Na sentença condenatória, se não tiverem presentes os requisitos da preventiva o juiz permitirá a apelação em liberdade. Já se presentes os requisitos da preventiva, o condenado irá apelar preso. Os requisitos da preventiva são indício de autoria e assegurar a aplicação penal bem como assegurar a ordem. Se no início estiver preso preventivamente, mas após condenado os requisitos tiverem cessado, o juiz permitirá a apelação em liberdade.

§4º: prisão temporária – prazo

§5º livramento condicional. O condenado a crime hediondo ou equiparado a crime hediondo reincidente NO MESMO OU OUTRO TIPO DE crime hediondo ou equiparado NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL. Se for primário ou reincidente em outro crime que não seja hediondo ou equiparado, terá direito mas desde que cumprido 2/3 da pena. Será de 1/3 se não reincidente em crime doloso;; 1/2 se reincidente em crime doloso. VER NOVAMENTE ESSES PRAZOS!!!

ART. 8º: será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do CP, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Obs: o tráfico de drogas deve SER DESCONSIDERADO DESSE ROL, tendo em vista que na lei de crimes de drogas há previsão específica para associação de 2 ou mais pessoas para pratica de crime previsto na lei de drogas.

O art. 288 preve que se 3 ou mais pessoas se associarem para pratica reiterada, permanente e estável de crime e sendo prática indeterminada de qualquer crime será o caso de incidência do art. 288. se a reunião de 3 ou mais pessoas forem para prática de crimes determinados, NÃO EXISTE CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSO MAS SIM CONCURSO DE AGENTES. Essa tipificação do art. 288 se aplica somente se for crime, não se aplicando para CASOS DE CONTRAVENÇÃO.  

O ART. 288 é crime autônomo e formal. Não depende de crimes posteriores de parte ou membro da associação.

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